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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Fragilidades

O Direito em determinado momento histórico desvinculou-se do seu caráter punitivo e enraizou o seu perfil restitutivo,segundo Durkheim, o contexto em que tal fato efetivou-se foi contemporâneo a divisão do trabalho. Esse perfil restitutivo envolve a idéia de reorganização, reestruturação, retomada de equilíbrio e é uma especificidade da justiça, principalmente a brasileira que, por vezes, em função desse perfil acumula funções que outrora lhe eram alheias.
A acumulação de tarefas por parte do judiciário decorre amiúde da demanda da sociedade nos aspectos em que outras instituições são vacantes, é o que ocorre, por exemplo, com a saúde. O Estado é omisso na ação de pragmatizar as garantias fundamentais ( direitos positivados) e políticas públicas que envolvem a saúde, consequentemente, aquele que necessita do serviço público e conhece os recursos jurídicos recorre a eles através de mandados de segurança. Esses remédios constitucionais podem ou não favorecer o impetrante, a seguinte ementa ilustra um caso de recurso com mandado de segurança para fazer valer o direito à saúde: “EMENTA: ACÓRDÃO QUE IMPÔS AO ESTADO O DEVER DE IMPORTAR E FORNECER A MENOR POBRE, ACOMETIDO DE DOENÇA RARA, MEDICAMENTO INDICADO AO SEU TRATAMENTO, DEORIGEM ESTRANGEIRA, INEXISTENTE NO MERCADO NACIONAL. ALEGADA OFENSA AO INC. LXIX DO ART. 5º, E AO ART. 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
...”(Retirado de: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=mandado+de+seguran%E7a+para+fornecimento+de+medicamento&base=baseAcordaos)
Além dos casos que envolvem a saúde existem inúmeros outros das mais variadas ordens em que o judiciário é chamado a agir, há situações em que este elemento do poder atua exercendo funções de outros como nas situações em que ele propõe leis ocupando , portanto, o lacunoso agir do legislativo, desse modo, o que será da tripartição do poder de Montesquieu?
Diante disso, o resultado é lentidão, ineficiência na solução dos conflitos e a famigerada fama da inépcia,que decorrem também, é verdade, das próprias possibilidades recursais normatizadas atualmente, pois segundo dados do CNJ de todas as decisões de primeira instância somente 16% delas são validadas, enquanto as demais usufruem dos recursos cabíveis.
Estes problemas citados são carências que devem ser analisadas pelos órgãos competentes para que projetem soluções palpáveis, o que já ocorre mesmo de forma tênue como através da formulação do Novo Código de Processo Civil.
Uma justiça pífia não é o que desejam as sociedades, mas certamente alguma justiça é melhor do que nenhuma!

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