Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 15 de maio de 2011
A Divisão Do Trabalho, O Fato Social E A Solidariedade
Em ''A Função Da Divisão Do Trabalho''(1893), mais precisamente no capítulo primeiro, ''Método Para Determinar Esta Função'', Émile Durkheim busca encontrar a função da divisão do trabalho, entendendo por ''função'' o papel desempenhado pela divisão do trabalho e a qual necessidade tal divisão corresponde.Para ele, o fenômeno da divisão do trabalho é um fato social, cuja responsabilidade,entre outras, seria a criação e a manutenção de um sistema social.O autor se vê, então, frente à seguinte questão: A função da divisão do trabalho se resume à determinção da civilização?A resposta de Durkheim é que, embora seja esta uma de suas funções, não é a principal.Ele justifica sua resposta com o argumento de que a civilização industrial caracteriza-se pela crescente indiferença à moralidade (para ele, presente na divisão do trabalho).À proporção em que avançam as artes, as ciências e a indústria, esta indiferença cresce e a influência exercida pelos princípios morais se torna cada vez mais ínfima:''Certamente, que seria apressado concluir deste facto que a civilização é imoral, mas pode-se estar mais ou menos certo de que, se ela tem sobre a vida moral uma influência positiva e favorável, esta é bastante fraca''(p.65).O principal papel da divisão do trabalho relaciona-se com a moral, que, diferentemente das artes, das ciências e da indústria, é obrigatória para a civilização.A divisão do trabalho, segundo ele, deve ser analizada tendo em vista o conceito de solidariedade social, já apregoado no Positivismo de Augusto Comte.Assim, o trabalho possui a função social de conceber a solidariedade social, ultrapassando razões econômicas, interrelacionando indivíduos e constituindo o alicerce da própria sociedade.Através da especialização dos ofícios, a divisão do trabalho promove a estabilidade e o equilíbrio da sociedade.O indivíduo que se resigna ao seu papel social garante a solidariedade, a interação e a unidade orgânica da sociedade, fazendo da divisão social do trabalho um genuíno fato social.Émile Durkheim,no entanto, acredita que a divisão do trabalho, em seu aspecto econômico, possui antecedentes sociais.Defendendo isso, o autor passa abordar a divisão sexual do trabalho.Começa sua argumentação escrevendo que ao ser humano não é só atraente o semelhante,mas também o difrente.A diferença que ajunta indivíduos revela uma relação de complementariedade, princípio que constitui a essência da divisão do trabalho.A divisão do trabalho sexual teria sido a primeira maneira de trazer plenitude à solidariedade entre indivíduos e seria o antecedente social já referido.Este tipo peculiar de divisão do trabalho, manifestado sobremaneira na sociedade conjugal,não permaneceu inerte,mas modificou-se acompanhando a crescente solidariedade conjugal e a modernização da civilização.Quanto mais moderna, mais a civilização juridicializou o casamento, fazendo da divisão do trabalho sexual assunto adordado até mesmo no Direito.O fato de que as diferenças de compleição física entre os gêneros eram significativamente menores antes da divisão do trabalho sexual é apontado por Durkheim como indicativo da influência desta divisão na sociedade.Ao modernizarem-se as civilizações e crescerem as cidades, multiplicaram-se a densidade moral e a diferenciação.Para o autor deve haver uma luta pacífica pela vida e a inclusão de cada difrenciação para que haja a permanência da sociedade.A Ciência Jurídica é tida como a principal revelação da solidariedade como fato social e de seus reflexos, bem como do desenvolvimento social, fazendo isso de forma sensível.As relações sociais se ligariam estreitamente às noamas jurídicas:''Por outro lado, o número destas relações é necessariamente proporcional ao das normas jurídicas que as determinam''(p.80).Caracteriza o Direito Penal como repressivo e os Direitos Civil ,Processual e Administrativo como restitutivos.Já o crime é definido como aquilo que é contrário à consciência coletiva.Durkheim subdivide em duas as sociedades: primitivas e complexas.As primeiras caracterizam-se pela pequena diferenciação social, estruturação na família ou clãs,predomínio da repressão do Direito Penal, solidariedade social mecânica,pequena amplitude da consciência coletiva e norma penal indiferente ao impacto social de sua aplicação.Já as segundas possuem uma grande diferenciação social,maior especialização das tarefas, estruturação na família e em instituições complexas, solidariedade social orgânica, predomínio do Direito Restitutivo, grande amplitude da consciência coletiva e maior invergadura da interpretação social individual.Todavia, para o francês, ainda nas sociedades complexas, há decisiva determinação da consciência coletiva, essência do ordenamento jurídico.
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