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domingo, 15 de maio de 2011

Durkheim: A relação entre a divisão do trabalho e a solidariedade social

Émile introduz o tema da divisão do trabalho mostrando a sua grande expansão não só na economia, mas também em diversas outras áreas como a jurídica, a política, a administrativa, a científica, etc. Essa divisão é considerada inclusive como um dever da sociedade, uma tendência praticamente irreversível. Mas é a indagação sobre a divisão do trabalho ser ou não uma regra de conduta moral humana que mostra o núcleo central da discussão pretendida por ele.
O autor propõe tratar o assunto considerando-o como um fato objetivo, a ser observado e comparado, não bastando desenvolver o conteúdo da ideia que já temos dele. Para identificar a sua função, ele afirma ser necessário perguntar a que necessidade a divisão do trabalho corresponde e, logo após, verificar se a natureza dessa necessidade é a mesma que aquelas a que correspondem outras regras de conduta cujo caráter moral não é discutido.
À primeira vista, o papel da divisão do trabalho seria o de aumentar a força produtiva e a habilidade do trabalhador, sendo uma fonte da civilização. Porém, observa-se que as atividades econômicas possuem uma razão de ser para a sociedade, correspondendo a necessidades, mas essas necessidades não são morais.
Émile conceitua a moral como “o mínimo indispensável, sem o qual a sociedade não pode viver”.
Apesar de que, na natureza, tanto a semelhança quanto a dessemelhança podem ser causa de atração mútua, somente as diferenças de certo gênero tendem assim uma para a outra. Somos insuficientes e procuramos nos outros as qualidades que nos faltam. Assim, são formados os grupos de amigos e, através de divisão do trabalho social, são determinadas as relações de amizade. Neste sentido, a divisão do trabalho produz como função um efeito moral de criar, entre duas ou mais pessoas, um sentimento de solidariedade.
Durkheim lembra que a primeira forma conhecida de divisão de trabalho foi a sexual, a qual é a fonte da solidariedade conjugal. Nas sociedades em que os dois sexos são pouco diferenciados (como nas sociedades primitivas), o estado do casamento (definição ampla) atesta que a própria solidariedade conjugal é muito frágil.
Com os tempos modernos, o casamento desenvolveu-se. O trabalho sexual tornou-se também mais dividido. A mulher concentrou suas funções no interior da família, especializando-se. O sexo feminino monopolizou as funções afetivas (artes, letras, etc) e o masculino, as intelectuais (a ciência). Émile também acredita que, sem a divisão do trabalho sexual, sequer existiria uma forma de vida social.
De maneira geral, o maior efeito da divisão do trabalho é o de tornar solidárias as funções divididas. A divisão do trabalho supera a questão econômica, e consiste no estabelecimento de uma ordem social e moral sui generis.
Durkheim mostra que, nas sociedades em que vivemos, é da divisão do trabalho que deriva a solidariedade social, sendo este o seu efeito moral.
No estudo, o autor relaciona a solidariedade social com o direito positivo e com os costumes, pois percebe que a vida geral da sociedade guarda relação proporcional com a vida jurídica. Em condições normais, os costumes formam a base do direito. Mas, é o direito que produz os casos essenciais de solidariedade social.
Assim como os demais estudos científicos, Durkheim pretende analisar a solidariedade social baseando-se nos efeitos produzidos por ela.
Sugundo ele, “a solidariedade social é um fato social que só pode ser conhecido através de seus efeitos sociais”.
Definindo que utilizará as relações jurídicas em seu estudo, ele menciona que o caminho será descobrir as espécies de direito e, por conseguinte, descobrir as espécies de solidariedade social, sendo provável haver uma (espécie de direito) que simbolize essa solidariedade especial, da qual a divisão do trabalho é a causa.
O autor explica que, para agir de forma metódica, é necessário utilizar uma característica essencial aos fenômenos jurídicos e que varie na medida em que eles variem. Para tal, resolveu utilizar a sanção. Assim, as regras jurídicas são classificadas conforme as sanções que são ligadas a elas.
Por fim, mostra que há dois tipos de sanções: a primeira é a sanção repressiva, a qual é ligada a uma dor, atingindo o indivíduo em sua honra, sua fortuna, sua liberdade, etc (é a do Direito Penal). Vale mencionar que as sanções que se prendem às regras puramente morais são mais difusas e as do Direito Penal são mais organizadas. Quanto à outra forma de sanção, diz que é a que consiste na reparação das coisas, sendo classificada como restitutiva (é a dos demais Direitos – Civil, Administrativo, Comercial, Constitucional, etc).

POSTADO POR ALYSSON PIMENTA RODRIGUES – 1O ANO – DIREITO NOTURNO

2 comentários:

  1. Esclareceu-me bastante quanto à obra de Durkheim. Tive o primeiro contato hoje e, sem dúvidas, você conseguiu traduzi-la de maneira eficaz.

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