Bebendo das fontes de Karl Marx e Max weber, Pierre Bourdieu
certamente trouxe grande contribuição para as discussões sociológicas, sendo
fundamental para a construção de críticas às desigualdades presentes na
atualidade.
Em primeira
análise, tem-se que o referido sociólogo contemporâneo definia seu pensamento
sociológico como Estruturalismo Construtivista. Essa expressão, em linhas
gerais, significa que as estruturas objetivas do mundo social podem dirigir as ações
dos indivíduos, porém essas estruturas são construídas socialmente e comportam três
conceitos: o “Campo”, o “Habitus” e o “Capital”.
Á luz destes
conceitos supracitados, é possível analisar a recente resolução do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre regras para o atendimento da população “em
situação de rua” nos tribunais.
É conhecido
por muitos que o campo jurídico não costuma ser um dos mais receptivos com os
mais vulneráveis, ainda que, a princípio, esse seja um dos objetivos do direito.
Esse campo, de acordo com o pensamento Bourdieu, diz respeito ao espaço
simbólico ao qual as lutas pelas representações acontecem. Fica claro que, por
motivos de formalidade excessiva, ambiente proibitivo e a própria burocracia do
ambiente jurídico que afasta os moradores de rua, por exemplo, essa população
fica afastada da busca de seus direitos, e permanece à mercê das decisões proferidas
pelos “dominantes” do campo.
Estes “Dominantes”,
algumas das vezes não possuem uma formação social capaz de compreender as
necessidades dos mais vulneráveis, por terem o “Habitus” moldado em ambientes muito
diferentes do deles.
Há ainda o “capital”,
que não é só econômico e sim também é Cultural, Social e Simbólico. É salutar
que a ausência de qualquer um desses referidos capitais não impeça o acesso à
justiça. Deste modo, a resolução do CNJ regula que as pessoas não poderão ser
barradas pelas condições de vestimenta, de higiene pessoal ou falta de
identificação.
Matheus Oliveira de Carvalho. Direito, noturno.
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