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domingo, 7 de novembro de 2021

 

ANÁLISE DO ABANDONO AFETIVO PELA PERSPECTIVA DO CONCEITO DE MAGISTRATURA DO SUJEITO, DE ANTOINE GARAPON.

    O sociólogo francês Antoine Garapon aborda a judicialização como um fenômeno político-social, motivado pela maior consciência dos indivíduos acerca de seus direitos em face da crise político-partidária atual. Ainda, neste contexto, as magistraturas naturais que cuidam do indivíduo – como a família e a religião – estão cada vez mais fragilizadas, em oposição à magistratura do sujeito que se fortalece no período democrático.

     Assim, a magistratura do sujeito diz respeito ao conceito em que o Direito passa a amparar a pessoa, exercendo a função de tutela normalmente atribuída às magistraturas naturais. Por conseguinte, os juízes – representantes do Estado – são acionados para julgar questões geralmente adstritas ao âmbito particular do indivíduo e as quais, na atualidade, deslocam-se para a seara jurídica que é pública.

   A título de ilustração da tutelarização do sujeito pelo Direito, tem-se o julgamento do recurso especial n° 1.887.697 – RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a 3ª turma de desembargadores manteve e majorou a indenização do pai à filha, devido ao reconhecimento de abandono afetivo.

   No caso em questão, o genitor rompeu os contatos com a filha após o término da união estável com a mãe, limitando-se ao pagamento da pensão alimentícia. Outrossim, a ausência de cuidado e atenção paternas fez com que a filha realizasse sessões de terapia por anos, visto que essa ausência a gerou ansiedade e traumas psíquicos. Dessa forma, o tribunal reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão paterna e os danos à filha, o que ensejou a manutenção da indenização imposta ao genitor e sua majoração de R$ 3.000 – fixada pelo juiz de primeira instância – para R$ 30.000 pelo STJ.

  Portanto, verifica-se pelo julgado o papel que o Direito tem exercido de amparar os indivíduos, adentrando até mesmo no âmbito familiar. Nas palavras de Garapon:

 “A história do direito de família ilustra a lenta penetração da Justiça no controle das relações familiares a aceleração desta evolução, bastante sensível nestes últimos anos. As relações entre pais e filhos se ”judicializam” progressivamente, sendo compreendidas cada vez mais em termos jurídicos do que naturais.” (GARAPON, 1999, p. 142)

 

   Ainda, um exemplo da caracterização das relações familiares em termos jurídicos, apontada pelo sociólogo, é o dever jurídico de paternidade responsável, afirmado pela relatora na ementa.

    Sendo assim, no caso supracitado, o juiz fixou a indenização devido à falta de dever de cuidado do pai para com a filha, sendo que esta era uma das questões normalmente resolvidas dentro da própria família, sem a necessidade de intervenção do judiciário. Em suma, constata-se a atualidade e a importância do conceito de magistratura do sujeito para compreender as várias facetas que envolvem o processo de judicialização.

 

Referência: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª turma). Recurso Especial n° 1.887.697 – RJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO.  Relatora Nancy Andrighi. Data do julgamento: 2021. Disponível em: Revista Eletrônica (stj.jus.br). Acesso em: 07 de nov. de 2021.

 

                                                                              Nome: Gabrielle Maurin de Souza

                                                                              Turno: noturno

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