Ao
observar a discussão do STF em relação a equiparação de injúria racial ao crime
de racismo, também observamos que, quando não há iniciativas do Congresso para
punir ações e falas racistas de forma mais severa e menos arbitraria, há uma
tentativa de garantir os diretos à dignidade e bem estar por meio dos tribunais
de justiça. Dessa forma, observamos a magistratura do sujeito, como elaborada
por Garapon; na qual a população reconhece seu direito constitucional, porém
não sente que o mesmo está sendo colocado em prática, e, portanto, recorre aos
tribunais como um autor válido do direito o qual pode cumprir esse papel e
garantir seus direitos.
Ou
seja, de acordo com Garapon, inicialmente, o direito penal devia limitar-se a
proibições claras e precisas, para que o juiz não tivesse a possibilidade de
interpretar de maneira ampla a lei, entretanto, agora a norma se torna cada vez
mais imprecisa e a função tutelar se torna mais solicitada do que a função
arbitral da justiça. Isso acontece pois, diferente da comunidade cientifica ou
do legislador, a justiça nos tribunais deve tomar uma decisão. Garapon afirma
que é esta obrigação de julgar que constitui a particularidade do julgamento judiciário.
Sendo assim, a população negra evitaria ficar num estado de incerteza esperando
que os seus representantes políticos tenham boa vontade de apresentar leis mais
eficientes, que os defendam de forma eficaz. Ou então, nas palavras de Garapon,
“a justiça se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada”
Entretanto,
a resposta que foi dada pelos tribunais apresenta características que Garapon afirma
serem uma “auto-contenção”. Isso é explicitado no voto do ministro Kassio Nunes
Marques, que afirmou que a decisão de tornar a injuria racial um crime imprescritível
é papel do Congresso Nacional, e que, apesar de um indivíduo ter sido ofendido
em sua honra individual por elemento racial, isso não seria suficiente para a
caracterizar a conduta como racista.
Apesar
disso, quando olhamos o panorama geral, observamos o tribunal praticando uma espécie
de tutela social, que não passa pela representação política formal, mas é
exercida pelo direito. Porém esse sistema não necessariamente afasta o
indivíduo da democracia. O que Garapon chama de juízes se colocando no lugar da
autoridade faltosa, não deixa de ser uma função do judiciário. Como dito
anteriormente, a função do tribunal é justamente decidir; porém, não apenas
isso, como comentado em aula pelo professor Agnaldo, Luís Roberto Barroso
ressalva em sua obra que os juízes e tribunais não desempenham uma atividade
puramente mecânica, deve-se extrair ao máximo o potencial do texto
constitucional.
Vitoria
Talarico de Aguiar
Direito matutino
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