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segunda-feira, 27 de maio de 2019

A dialética como moldadora do pensamento jurídico moderno


Immanuel Kant, filósofo prussiano nascido no século XVIII, tem em sua figura um dos mais importantes pensadores da modernidade ocidental. Dentre suas grandes contribuições na ética e na metafísica estão por exemplo a elaboração do idealismo transcendental e do Imperativo categórico. Para Kant a ética poderia ser explicitada por fórmulas, toda pessoa tem o dever de agir conforme princípios que seriam benéficos se aplicados de forma geral e irrestrita. Os três enunciados do Imperativo categórico são: I) ”Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal” II) "Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente como meio." III) "Age de tal maneira que tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de suas máximas."

George Hegel, um atento leitor da filosofia Kantiana, questionou a moral de Kant. Para Hegel, o imperativo categórico é abstrato e vazio, não possui objetividade. Justamente, Hegel propõe dois tipos de moralidade: a objetiva e a subjetiva, segundo ele, Kant haveria trabalhado apenas com a segunda. Hegel propõe a ideia da autodeterminação da vontade, as intenções que movem o sujeito. A responsabilização subjetiva, para Hegel, exige a presença de duas condições: o reconhecimento e a vontade. Dessa forma, só um ato livre pode ser responsabilizado.

Por conseguinte, se a o foco da filosofia kantiana é estabelecer um princípio inquestionável, Hegel busca, na ideia de moralidade subjetiva, mostrar os desdobramentos, circunstâncias e consequências da ação.

Poderia se propor, então, uma relação dialética entre Kant, Hegel e o atual entendimento do direito punitivo.  Na tese inicial, Kant afirma que sua ação deve se dar como se devesse se tornar lei universal. Hegel propõe, na antítese, que as circunstâncias e consequências da ação devem ser analisadas para que um ato livre possa ser responsabilizado.

A síntese se encontra no nosso direito penal, diz o Art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena - reclusão de um a quatro anos e multa. ” Kant concordaria, se o furto se tornasse uma lei universal a própria ideia de propriedade e de coesão social se liquefaria. Logo em seguida vem o §2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. ” Hegel agora concordaria, já que se observou o reconhecimento e a vontade do ato livre.

Por conseguinte, é possível perceber que a filosofia, com o passar do tempo, em um processo dialético, se molda e se aprimora. Pensadores do século XVIII e seus debates influenciam, trezentos anos depois o pensamento jurídico e a própria forma de organização da sociedade.

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno

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