Immanuel Kant,
filósofo prussiano nascido no século XVIII, tem em sua figura um dos mais
importantes pensadores da modernidade ocidental. Dentre suas grandes contribuições
na ética e na metafísica estão por exemplo a elaboração do idealismo transcendental
e do Imperativo categórico. Para Kant a ética poderia ser explicitada por
fórmulas, toda pessoa tem o dever de agir conforme princípios que seriam
benéficos se aplicados de forma geral e irrestrita. Os três enunciados do
Imperativo categórico são: I) ”Age como se a
máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal”
II) "Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na
pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente
como meio." III) "Age de tal maneira que tua vontade possa
encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de
suas máximas."
George Hegel, um atento
leitor da filosofia Kantiana, questionou a moral de Kant. Para Hegel, o
imperativo categórico é abstrato e vazio, não possui objetividade. Justamente,
Hegel propõe dois tipos de moralidade: a objetiva e a subjetiva, segundo ele,
Kant haveria trabalhado apenas com a segunda. Hegel propõe a ideia da
autodeterminação da vontade, as intenções que movem o sujeito. A
responsabilização subjetiva, para Hegel, exige a presença de duas condições: o reconhecimento
e a vontade. Dessa forma, só um ato livre pode ser responsabilizado.
Por conseguinte, se a
o foco da filosofia kantiana é estabelecer um princípio inquestionável, Hegel
busca, na ideia de moralidade subjetiva, mostrar os desdobramentos, circunstâncias
e consequências da ação.
Poderia se propor,
então, uma relação dialética entre Kant, Hegel e o atual entendimento do
direito punitivo. Na tese inicial, Kant
afirma que sua ação deve se dar como se devesse se tornar lei universal. Hegel propõe,
na antítese, que as circunstâncias e consequências da ação devem ser analisadas
para que um ato livre possa ser responsabilizado.
A síntese se encontra
no nosso direito penal, diz o Art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena -
reclusão de um a quatro anos e multa. ” Kant concordaria, se o furto se
tornasse uma lei universal a própria ideia de propriedade e de coesão social se
liquefaria. Logo em seguida vem o §2º: “Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa. ” Hegel agora concordaria, já que se observou o reconhecimento
e a vontade do ato livre.
Por
conseguinte, é possível perceber que a filosofia, com o passar do tempo, em um
processo dialético, se molda e se aprimora. Pensadores do século XVIII e seus
debates influenciam, trezentos anos depois o pensamento jurídico e a própria
forma de organização da sociedade.
Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário