Weber entenderá a modernidade
através do conceito da racionalização. Quanto ao direito não podemos falar
somente da racionalização do ponto de vista cientifico, devemos falar da
racionalização que tenha como pressuposto uma orientação prática e aquela qual
o direito tem como mais intensa, a racionalização formal, que considera as
ações e seus efeitos a partir do calculo racional.
A sociedade moderna pode ser
chamada de sociedade do contrato. A racionalidade jurídica do contrato
substitui toda uma gama de procedimentos “não racionais” (pactos de sangue,
juramentos) pela forma jurídica racional, que não está interessada em dimensão
outra do indivíduo senão aquela que estabelece o compromisso com o que prescreve
o contrato, ou seja, a personalidade jurídica do indivíduo.
As ideias que
temos de propriedade mudam, não existindo entraves que não os econômicos para
seu acesso. A terra não tem mais perspectiva de produtividade social. Mesmo que
permaneça na letra da lei uma ideia de função social da terra, é cumprida
através do pagamentos de impostos, entre outros meios. Através dessa mesma “engenharia
jurídica” que responde ao cumprimento de função social da terra é que o
capitalismo pode prosperar e o mercado se dinamizar.
A doutrina filosófica do
liberalismo que sucede ao capitalismo cederá a liberdade jurídica àqueles que
detêm o poder econômico, não sendo mais necessário uma condição de sangue, mas
apenas a condição econômica. Não existem mais obstáculos à liberdade do
contrato, sendo que a modernidade expulsa quaisquer outras formas não
econômicas dessa perspectiva.
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