Max Weber, em suas brilhantes interpretações da modernidade –
e não defesa desta, como argumentam seus críticos – aponta a questão da
racionalidade presente nos avanços jurídicos, isto é, destaca o processo de modernização
baseado em deduções racionais a respeito dos atos jurídicos.
Indo muito além do que simplesmente criar explicações partindo
da crítica de certo modelo econômico, Weber interpreta os acontecimentos
partindo de uma análise multifacetada, englobando não só o modelo econômico,
mas outros aspectos como cultura e o contexto desses acontecimentos. Desse modo
ele busca entender o processo de racionalização do campo jurídico.
Primeiramente ele estabelece padrões de racionalização,
dividindo-os, por exemplo, entre formais (calculistas), materiais (valorativos),
práticos e teóricos. A partir daí ele passa a ver de que maneira esses padrões são
aplicados. No caso do direito, tanto os padrões práticos quanto os teóricos são
utilizados buscando atingir uma dinâmica de racionalização que vai do campo
material ao formal.
Isso ocorre, pois – como coloca o próprio autor – o Direito
deve pensar na maior quantidade de fatos possíveis que deve abarcar a fim de não
possibilitar lacunas na lei, deixando a carga valorativa das ações de lado para
não interferir na generalidade e imparcialidade de decisões, lembrando sempre
das peculiaridades de cada sociedade.
Weber comprova essa racionalidade existente ao expor a questão
dos contratos, que, diferentemente da antiguidade, não leva mais em consideração
o individuo em si, mas sim o próprio contrato, ressaltando a dicotomia entre
individuo x bens. O autor ainda trata do Direito como possibilidade de emancipação
e da personalidade jurídica do Estado,
mas isso é assunto de uma próxima discussão.
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