O idealismo dialético de Hegel, autor influenciador da metodologia marxista, é composto por 3 momentos sucessivos: tese, antítese e síntese. Tal conceito pode ser considerado um fenômeno eterno, visto que a síntese (conciliação entre tese e antítese, muitas vezes sob a forma do Direito, através de leis e princípios) tornar-se-á uma nova tese, combatida por uma nova antítese, e assim sucessivamente. A eternidade do movimento hegliano, o qual é responsável pela progresso do “espirito humano”, é utilizada pela metodologia marxista: o materialismo histórico dialético.
Marx e Engels pautam-se na observação que, na verdade, os responsáveis pela síntese da dialética são os fatos históricos (ligados ao modo de produção) e os fatos empíricos, discordando, assim, do Idealismo Hegliano, há a criação do conceito marxista denominado materialismo.
O direito pode ser entendido, segundo o conceito de materialismo histórico dialético, como o resultado histórico das interações de diversas percepções existentes acerca desse fenômeno jurídico, o qual estava completamente ligado à sua época, a sua historicidade, como por exemplo o Jus Naturalismo, Jus positivismo e o Pós positivismo; há uma construção e desconstrução de ideias e preceitos, através da dialética, para que seja possível a formação do direito contemporâneo.
O conceito marxista de totalidade (interação mútua entre os mais diversos elementos, formando a realidade objetiva, a realidade empírica, o todo) é verificado no direito, através de um dos saberes jurídicos, denominado zetética (indagação de termos e conceitos já existentes, com origem em Aristóteles, o qual possui intuito de especular, criando intersecções do direito com outros ramos, concretizando-se em: filosofia do direito, sociologia do direito, antropologia jurídica, dentre outros tantos). Há a demonstração que, antes mesmo de tal conceito ser formalizado, já havia a comprovação de sua eficácia.
1° ano Direito Matutino Heitor Dionisio Murad
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