O Direito é
cheio de contradições internas, ao mesmo tempo que obsta ação estatal contra a
dignidade do indivíduo, é utilizado para justificar a exploração do homem pelo
homem. Este paradoxo alonga-se no curso do tempo, de modo que se pode
percebê-lo nos mais variados contextos históricos. Para tanto, consoante a
Marx, só se pode analisar as sociedades a partir da dialética, assim
confrontando as contradições da materialidade histórica para chegar, enfim, à
análise real do fenômeno social.
Partindo do pressuposto
de que o direito é uma ferramenta de assegurar a dignidade humana frente à ingerência
do poder estatal na vida particular do indivíduo, observa-se a primeira
característica do corpo normativo. Este aspecto firma-se sobre o princípio do
direito como fator social protetor do cidadão frente aos excessos do Estado, garantindo
assim meios de emancipação do indivíduo diante a opressão do ordenamento
estatal. Desse modo, as leis e normas
que formam a ordem jurídica seriam os instrumentos pelos quais os cidadãos assegurariam
sua dignidade e traçariam sua escalada social sem que ações estatais obstruam seu
desenvolvimento próprio.
Todavia,
este aspecto contrasta com a função do direito de legitimar e legalizar situações
que promovam a exploração dos indivíduos. Por instância, no texto de Sennett, “A
Corrosão do Caráter”, há evidências de como o mundo produtivo se alterou nos
últimos anos, e esta modificação foi acompanhada de mudanças da legislação. Logo,
a flexibilização do mercado de trabalho que muito negativamente impactou a
condição dos trabalhadores veio acompanhada de uma série de alterações no
direito, de modo a legalizar e legitimar esta condição de exploração do homem
pelo homem.
Sintetiza-se,
ao confrontar ambas características do direito dialeticamente, que o direito cumpre
ao mesmo tempo uma dupla função. A primeira delas consiste na atenuação da
condição de exploração da classe trabalhadora pela burguesia, e a segunda figura
na manutenção da ordem social que possibilita tal exploração, modificando-se
apenas para atender à evolução do capitalismo em função do tempo. Por
conseguinte, ambas as funções sociais cumpridas pelo direito, na sociedade
capitalista, servem ao propósito de manutenção da ordem burguesa, tanto por
atenuar quanto por atualizar as situações de exploração.
Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Diurno.
Nenhum comentário:
Postar um comentário