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domingo, 26 de maio de 2019

As contradições do direito na sociedade capitalista.


O Direito é cheio de contradições internas, ao mesmo tempo que obsta ação estatal contra a dignidade do indivíduo, é utilizado para justificar a exploração do homem pelo homem. Este paradoxo alonga-se no curso do tempo, de modo que se pode percebê-lo nos mais variados contextos históricos. Para tanto, consoante a Marx, só se pode analisar as sociedades a partir da dialética, assim confrontando as contradições da materialidade histórica para chegar, enfim, à análise real do fenômeno social.
Partindo do pressuposto de que o direito é uma ferramenta de assegurar a dignidade humana frente à ingerência do poder estatal na vida particular do indivíduo, observa-se a primeira característica do corpo normativo. Este aspecto firma-se sobre o princípio do direito como fator social protetor do cidadão frente aos excessos do Estado, garantindo assim meios de emancipação do indivíduo diante a opressão do ordenamento estatal.  Desse modo, as leis e normas que formam a ordem jurídica seriam os instrumentos pelos quais os cidadãos assegurariam sua dignidade e traçariam sua escalada social sem que ações estatais obstruam seu desenvolvimento próprio.
                Todavia, este aspecto contrasta com a função do direito de legitimar e legalizar situações que promovam a exploração dos indivíduos. Por instância, no texto de Sennett, “A Corrosão do Caráter”, há evidências de como o mundo produtivo se alterou nos últimos anos, e esta modificação foi acompanhada de mudanças da legislação. Logo, a flexibilização do mercado de trabalho que muito negativamente impactou a condição dos trabalhadores veio acompanhada de uma série de alterações no direito, de modo a legalizar e legitimar esta condição de exploração do homem pelo homem.
                Sintetiza-se, ao confrontar ambas características do direito dialeticamente, que o direito cumpre ao mesmo tempo uma dupla função. A primeira delas consiste na atenuação da condição de exploração da classe trabalhadora pela burguesia, e a segunda figura na manutenção da ordem social que possibilita tal exploração, modificando-se apenas para atender à evolução do capitalismo em função do tempo. Por conseguinte, ambas as funções sociais cumpridas pelo direito, na sociedade capitalista, servem ao propósito de manutenção da ordem burguesa, tanto por atenuar quanto por atualizar as situações de exploração.



Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Diurno.

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