A sociedade contemporânea é, por essência, desigual. Essa característica se expressa em praticamente todas as esferas e nuances desta mesma sociedade. Logo, não seria diferente quando se tratando do direito. Quando essa desigualdade é referente às questões de gênero, fica ainda mais evidente na prática da lei e da jurisprudência. Uma vez que o ambiente jurídico é praticamente dominado por homens, e estes são os que normalmente ocupam os cargos de maior prestígio e remuneração dentro dos tribunais mesmo havendo nestes mesmos ambientes mulheres de igual ou maior capacitação profissional que estes homens, fica explícita a discrepância de valorização sofrida por profissionais de diferentes gêneros, independente da qualidade de seu trabalho, e a consequente ausência de representatividade feminina na esfera jurídica mundial.
Além do problema da representatividade, outro indício de desigualdade entre homens e mulheres no direito é a diferença na legitimidade dada pela população aos juristas, tomando como critério o gênero desta ou deste. Já é quantitativamente menor a presença de mulheres em cargos de poder no direito, e quando, mesmo assim, um cargo desses é ocupado por uma mulher, esta é constantemente questionada sobre sua competência, como se fosse automaticamente inferior ou menos capaz.
A desigualdade de gênero no direito não está presente apenas no exercício da profissão, mas também nas próprias leis criadas e aprovadas pelas estruturas administrativas do Estado, que contribuem para a diferença de tratamento legal baseada no gênero. Um exemplo deste argumento é o fato de que, até o ano de 2002, era previsto por lei que um casamento poderia ser anulado pelo homem caso fosse descoberto que a mulher com que ele se casou não era virgem. Tais exigências de virgindade não eram aplicadas ao homem, o que prova a presença de um estigma sobre a imagem da mulher que, de tão forte na sociedade, passou a constar em lei.
Leonardo Stevanato - 1º ano diurno
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