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domingo, 11 de maio de 2014

Fato social e injustiça social

   Para Durkheim, mesmo nas expressões individuais se forjam as atitudes e hábitos do coletivo. Neste sentido, observa-se o elemento que se intitula por justiça social, como os casos de linchamentos e agressões a criminosos que se apresentam como revelia de um processo judicial no âmbito do Estado. É importante destacar o fator do descrédito no aparato judicial, seja em razão da burocracia, da ineficácia na execução das leis ou a desconfiança na integridade das instituições públicas destinadas a garantir a segurança e os direitos da população, como a polícia, ainda que isso não justifique a ação coercitiva ou a agressão que se caracteriza em injustiça dentro de uma perspectiva da constituição do Estado.
   O autor também determina que existe a necessidade de estabelecer relação entre o fato social, como as desordens citadas, e as necessidades gerais do organismo social, em busca de uma finalidade útil para este fato. Quando não há função para esse fato social, ele torna-se inútil e nocivo, em lugar de estabelecer-se como fator para a harmonia da sociedade. A necessidade do corpo social para estes eventos, traduz-se em anseio pela justiça, por expressar seu descontentamento com os processos gerais que atingem sua unidade e reagir frente a tais disfunções. Todavia, existe um aparelho responsável por atender as expectativas legítimas da sociedade, que está além da dimensão individual e coletiva, mas encontra-se posto sobre as bases do direito, confrontando as necessidades reais e as ações exageradas que provém da vontade popular, por não se encontrarem pautadas na justiça.
   A justiça com as próprias mãos, realizada de forma individual, mesmo que simultaneamente por várias pessoas, e em ambientes coletivos, torna-se execução, agressão injustificável, pois a sociedade em si é um conjunto de indivíduos com autonomia decisiva e consciência própria a despeito do elemento comum. Para tanto, o papel da educação é essencial para interiorizar no ser social os comportamentos que se consideram adequados ao estabelecimento do funcionamento do organismo social.

Gabriela Passos Ramos Alves
1º Direito - Diurno

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