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domingo, 11 de maio de 2014

A falsa patologia social

         À priori, gostaria de começar meu texto comentando alguns pontos da reportagem publicada na revista, “Carta Capital”, no dia 15/11/2013, à luz do pensamento de Émile Durkheim. A matéria versa sobre o recente fichamento de quatro prisões na Suécia por falta de presos, e sustenta a tese de que os crimes são oriundos das questões sociais; afirmação em concomitância ao pensamento de Durkheim.
Para o filósofo, o crime não é enquadrado como uma patologia social, mas sim, dentro dos padrões normais, uma vez que está estritamente ligado as condições da vida coletiva. Nesse sentido, Durkheim elucida:
“Não há, portanto, um fenômeno que apresente de maneira tão irrefutável como a criminalidade todos os sintomas da normalidade, dado que surge como estreitamente ligada às condições da vida coletiva. Transformar o crime numa doença social seria o mesmo que admitir que a doença não é uma coisa acidental mas que, pelo contrário, deriva em certos casos da constituição fundamental do ser vivo; consistiria em eliminar qualquer  distinção entre o fisiológico e o patológico. ” 1
A partir do fragmento supramencionado, é possível encontrar uma reflexão consonante no texto da revista: “a questão da criminalidade é, sim, social. Ninguém nasce malvado, não existe o que popularmente é chamado de sangue ruim.” 2; bem como no seguinte excerto: “Acreditar que não há ligação entre a questão social e o número de presos em um país é acreditar que há pessoas mais propensas para o mal.”3
Com isso, fica claro como a postura de punições abrandadas, mais flexíveis e com real caráter socializante fazem jus à diminuição da criminalidade. Tal afirmativa é fundamenta a partir da baixíssima população carcerária da Suécia, apresentada pela matéria.

Não obstante, para Durkheim, o crime cumpre a função social de regulas a evolução moral da sociedade. O criminoso é, senão, o agente regulador da vida social. Isso se exemplifica na seguinte hipótese: se os indivíduos parassem de cometer crimes, o nível de intolerância na sociedade atingiria níveis tais, de que se cobrariam punições extremamente severas para deslizes extremamente banais como se condenar ao espancamento uma pessoa que atire um pedaço de papel nas ruas. Para o filósofo, a existência do crime impele limites de tolerância para que não se chegue à exemplos extremos como neste mencionado.

À posteriori, na matéria acerca do Centro Pop, tem-se o exemplo do crime como elemento patológico e de anomia na sociedade. Isso se da em diversos excertos da reportagem, nas falas de entrevistados, como nos exemplos subsequentes:

O que acontece lá não existe em lugar nenhum no mundo. É um completo absurdo”, “Imagina um lugar onde existem pessoas drogadas e bêbadas e não há segurança, quem se atreveria a reagir?”; “Lá é uma patifaria.”4

É imprescindível perceber que, sob a ótica de Durkheim, o crime só se extingue uma vez que os sentimentos opostos aos atos criminosos acabam. Isso se dá, pela própria definição de ação criminosa, elucidada pelo filósofo. Para ele, uma ação é criminosa quando ofende os estados definidos da consciência coletiva. Com isso, o efeito de se tornar tais ações anomias é a contrapartida da maior intensificação das próprias ações criminosas.

1 DURKHEIM, É. As Regras do Método.
2 BOCCHINI, Lino, Suécia fecha quatro prisões e prova: a questão é social. Carta Capital, 14 nov 2013, disponível em < www.cartacapital.com.br/sociedade/suecia-fecha-4-prisoes-e-prova-mais-uma-vez-a-questao-e-social-334.html > Acessso em: 11 mai 2014.
3 Ibidem 2
4  SALES, Priscila; disponível em : <http://www.gcn.net.br/noticia/248973/franca/2014/04/centro-pop-vira-lugar-de-sexo-drogas-e-brigas> Acesso em: 11 mai 2014.


Roberto Renan Belozo – 1° direito noturno

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