1532. Essa data marca o inicio da colonização brasileira com a fundação da Vila de São Vicente por Martin Afonso de Souza. Com isso é trazido para a parte lusa do Novo Mundo todo um aparato fundamentador do Estado tal com a criação da Camara Municiapal. Essa era representada por alguns abastados locais que detinham juntos os três poderes. O tempo passou-se e quase que a totalidade desse poder nao se deslocou de mãos, tornando se estático e criando uma divisão no Direito com duas facetas dispares para basicamente dois grupos sociais antagônicos.
De um lado observa-se latifundiários, burgueses e aliados a grupos estrangeiros de países desenvolvidos. De outro consta marginalizados ignorantes que por questões socio-econômicas um tanto obvias encontram se excluídos do Direito brasileiro.
Como exemplo para comprovar a situacão outrora relatada temos questões bastante atuais tais como do problema da maconha e do rolezinho. Nelas é possivel que observamos e constatamos as duas faces existentes da lei aplicada a opostos grupos.
Na primeira questao, analiza-se o diferente peso legal entre excluídos e elite. De acordo com a lei, o porte de maconha é permitido, ou seja, ela é discriminalizada, contudo não existe uma determinada quantidade limítrofe de porte, o que abre espaço à interpretacões de diferentes situacões e juristas com concepções variadas. Desse modo, torna-se comum "batidas" da policia militar sobre pessoas de classes sociais inferiores que apesar de possuirem em certas situações uma quantidade para próprio consumo, são encaradas no tribunal como traficantes perigosos. O oposto todavia ocorre em classes abastadas na qual quase não se verificam "batidas" e se ocorrem são rapidamente constatados em julgamento como uma simples situacão para proprio consumo. Isso quando chegam a tal estagio avançado de necessidade de julgamento.
Na segunda situação, por meio de liminares, a elite paulistana garante um determinado espaço público para uso somemte próprio. Horrorizados com os "perigosos" marginalizados que por ambições capitalis comuns passaram frequentar espaços elitizados, shopppings passaram a proibir a entrada desses. Dessa forma gerou-se uma segregação econômica amparada pelo Direito elitista de conservação do estatus quo.
Com tal explanação, fica evidente a predominância de opiniões da alta elite sobre situações Legais graças a quase inexistência do Direito de homem para com homem, mas sim do Direito Estado/ homem. O marginalizado encara Direito como assaz abistrato e intangível a seu mundo sendo portanto, por vezes, ingorante a ele. Por outro lado, as classes abastadas por ambitos ilícitos conseguem manipular o Direito a sua vontade.
Tulio Boso Fernandes dos Santos
Direito matutino
Turma XXXI
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