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domingo, 24 de junho de 2012

Relativismo weberiano


“E quanto mais ‘gerais’, isto é, abstratas, são as leis, tanto menos contribuem para as necessidades da imputação causal dos fenômenos individuais e, indiretamente, para a compreensão da significação dos acontecimentos culturais”
Max Weber

Na compreensão sociológica de Weber, há o conceito de “tipo ideal”, um instrumento metodológico para a análise de um fato ou ação social. Como afirma Weber, esses “tipos ou “leis” não devem ser colocados como fim que se deseja alcançar, mas algo que seja objetivamente possível, provável, dentro da experiência comum de um fato social. O “tipo ideal” atua como organização das hipóteses, a primeira perspectiva em relação ao objeto e é da comparação entre ele e a realidade que se oriunda a verdade cientifica.
Esse método de Weber encontra lugar na discussão de como implantar os direitos humanos na ordem contemporânea, tendo como referência a Declaração Universal de 1948. A partir dessa Declaração, o Direito Internacional dos Direitos Humanos inicia seu desenvolvimento, criando tratados internacionais de proteção que refletem a atual consciência ética dos Estados e o consenso acerca dos direitos humanos, na busca dos parâmetros mínimos aplicáveis a todas as nações.
Consolidam-se assim os desafios do sistema global da ONU (Organizações das Nações Unidas) em conviver com a enorme diferença cultural e de valores que alguns países possuem em relação à própria fundamentação dos direitos humanos. O debate entre universalismo e relativismo cultural origina-se no dilema a respeitos dos fundamentos supramencionados: as normas podem ter sentido universal ou são culturalmente relativas?
Segundo a autora Flávia Piovesan, para os que defendem o universalismo, os direitos humanos são intrínsecos à condição humana digna e é essencial se estabelecer o mínimo de regras internacionais para a tutela da dignidade humana. Os relativistas afirmam que os fundamentos desses direitos e valores decorrem da visão política, econômica, social e cultural vigente em cada cultura, que possuem seus aspectos históricos particulares e seus direitos fundamentais. Na crítica dos relativistas, o universalismo prega os interesses eurocêntricos ocidentais e as culturas não são homogêneas para se aplicar o mesmo conceito de direito, de ético, de digno.
Assim, para Weber, o “tipo ideal” proveniente da teoria geral dos direitos humanos no caso da implantação destes seria abandonado. Deve-se buscar um método investigativo para que se aproxime da verdade científica. Ou seja, Weber descreve o que pode ser chamado de relativismo, quando aplicado ao debate dos direitos humanos, cultural.
Nessa direção, o autor Bhikhu Parekh, citado por Flávia Piovesan, defende um universalismo pluralista, que se aproxima muito das concepções relativistas, ainda que coloque a existência de valores mínimos de direitos humanos a todos, afirmando: “O objetivo de um diálogo intercultural é alcançar um catálogo de valores que tenha a concordância de todos os participantes. A preocupação não deve ser descobrir valores, eis que os mesmos não têm fundamento objetivo, mas sim buscar um consenso em torno deles. (...) Valores dependem de decisão coletiva. Como não podem ser racionalmente demonstrados, devem ser objeto de um consenso racionalmente defensável. (...) É possível e necessário desenvolver um catálogo de valores universais não-etnocêntricos, por meio de um diálogo intercultural aberto, no qual os participantes decidam quais os valores a serem respeitados. (...) Esta posição poderia ser classificada como um universalismo pluralista.” Esse poderia ser um caminho seguido pela sociologia de Weber, o mais próximo da verdade científica dessa discussão.


REFERÊNCIAS:

PIOVESAN, Flávia. Declaração Universal de Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Rev. TST, Brasília, vol. 75, nº 1, jan/mar 2009.
BHIKHU, Parekh. Non-ethnocentric universalism, In: Tim-Dunne e Nicholas J. Wheeler, Human Rights in Global Politics, Cambridge, Cambridge University Press, 1999, p.139-140.

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