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domingo, 24 de junho de 2012

Método weberiano aplicado ao direito


Max Weber, em sua obra “A objetividade do conhecimento na ciência social e na ciência política” (1904), desenvolve um inovador método sociológico, propondo novas incumbências aos sociólogos. Esses, em sua concepção, devem compreender as ações sociais, que podem ser sintetizadas como toda forma de comportamento humano, buscando estabelecer nexos lógicos para compreensão dos valores que as nortearam.
A complexidade da ação social passa a ser encarada por meio do indivíduo, uma vez que ele é resultado das diversas faces que o compõem, contrapondo-se enfaticamente a vertente determinista científica. Portanto, as pessoas e as comunidades, segundo a metodologia weberiana, devem ser analisadas de acordo com sua cultura, convicções religiosas, moradia, etc. Como reverbera o autor: “E quanto mais ‘gerais’, isto é, abstratas, são as leis, tanto menos contribuem para as necessidades da imputação causal dos fenômenos individuais e, indiretamente, para a compreensão da significação dos acontecimentos culturais”.
Essas ações sociais podem ser agrupadas em quatro tipos, pautando-se por critérios racionais, emocionais e tradicionais. A ação social racional pode ser impulsionada por um objetivo, por exemplo, quando um garoto de favela esforça-se para ingressar no ensino superior, ou por um valor, presente em engajamentos de luta armada. Distanciando-se do caráter racional, nota-se ações sociais emocionais, crimes passionais ocorrem diariamente em pleno século XXI, e tradicionais, por exemplo, o carnaval ou supertições arraigadas nas raízes da sociedade.
As premissas weberianas possuem um elo intrínseco com o meio jurídico, com enorme ênfase à criminologia, pois essa terá como alicerce central a análise do perfil psicológico e social do criminoso, buscando compreender as causas e origens de determinado ato criminoso, por exemplo.  Em oposição ao caráter weberiano de combate as leis generalistas, destaca-se o determinismo criminalístico de Lombroso, preocupado em encontrar traços diferenciais que singularizassem os criminosos, criando “tipos”. Essa atitude de Lombroso perpassasse, até os dias atuais, na nossa sociedade, no qual favelados e marginalizados surgem como os potenciais sujeitos de qualquer crime, por exemplo.
Outro paralelo possível com o direito, pautado nas técnicas sociológicas de Max Weber, refere-se às sentenças do poder judiciário. Baseado no sociólogo, os juízes devem travar uma luta incessante para não permitir que seus valores sejam transpassados para seus julgamentos, no qual qualquer experiência pessoal deveria ao máximo ser distanciada, conferindo assim maior credibilidade e possibilidade de justiça mais “racional”. Obviamente, que essa atitude do judiciário parece utópica, mas deve ser buscada e praticada da melhor maneira possível.
Apesar das teorias de Max Weber datarem há mais de 100 anos, manifestam-se de modo muito presente e efetivo na nossa sociedade, com especial ênfase no cenário jurídico. 

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