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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Além da dicotomia

O modelo de produção de consumo industrial, principalmente a partir da primeira revolução industrial, foi o responsável pela intensificação dos problemas ambientais. Devido ao fato de que todos se tornaram internamente associados a esse modelo, há a dificuldade em se modificar nossos comportamentos. A situação se complica com o sistema financeiro, que gera uma especulação principalmente por meio da bolsa de valores e com os órgãos de comunicação, que fazem a maquiagem dos produtos, convencendo-nos de que precisamos deles para alcançar a felicidade.

Esse intenso consumismo gera uma complicação dos problemas ambientais, e então, surge a importância do Direito, a fim de regular as ações humanas que prejudiquem o meio em que vivemos. Uma das principais leis reguladoras é a lei nº. 6.938/81, conhecida como Política nacional do meio ambiente, a qual traz o conceito de ambiente, qualifica as ações daqueles que o modificam e, primordialmente prevê maneiras de assegurar a proteção ambiental. Há também, outros instrumentos de proteção como o PCA (plano de controle ambiental), o PRAD (plano de recuperação de áreas degradadas), o RAP (relatório ambiental preliminar), entre outros.

Percebe-se, claramente, que o meio ambiente tem caráter coletivo, tanto relacionado a quem o modifica quanto à extensão das suas conseqüências, e por isso, o direito ambiental não se encaixa dentro da antiga concepção de “direito público” e “direito privado”, sendo classificado como um direito difuso, ou seja, é transindividual (ultrapassa o indivíduo), mas não chega a ser público. É um direito indivisível (não tem como fragmentar, só se expressa coletivamente), que pertence a uma parcela da sociedade congregada por uma circunstância e não por uma entidade jurídica.

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