Ao relacionar o direito ambiental entre o âmbito público e o privado nota-se, inegavelmente, a ocorrência de confusões entre conceitos e opiniões. Tal observação torna-se totalmente compreensível tendo-se em vista o fato de que o direito ambiental é um ramo relativamente recente no ordenamento jurídico e, além de tudo, sua aplicação afeta tanto os interesses do Estado quanto os do meio privado (grandes corporações, empresários e latifundiários, sobretudo).
Para tornar minha exposição mais clara, cabe aqui citar o que compreende o direito ambiental: "o conjunto de elementos naturais (fauna, flora,ar,água,solo) e artificiais (cidades, patrimônio histórico,cultural, paisagístico) em que o homem vive e interage ininterruptamente". Ou seja, o meio ambiente.
Com o esclarecimento acima, fica evidente que,no presente momento, o direito ambiental está fadado a lidar de forma mutável, tanto com o âmbito público quanto com o privado. Isso porque sua área de atuação (com vasta abrangência) fatalmente atinge esses dois aspectos do direito e da sociedade. Trata-se de um emaranhado de relações complexas e frequentemente pouco transparentes ou até mesmo obscuras, dentro das quais o direito ambiental tem que agir a fim de atingir seu máximo objetivo: assegurar a regulamentação do uso do meio ambiente e a qualidade de vida da sociedade que dele usufrui e necessita.
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