A sociedade, ao longo de milênios, foi capaz de produzir costumes e normas culturais comuns a todos os sujeitos que, mesmo de maneira inconsciente, perpetuam essas práticas por conta de uma coerção intrínseca aos seres sociais, à esse fenômeno foi dado o nome de “fato social”. Ainda que de natureza humana, Durkheim, em sua obra “As regras do método sociológico”, classifica-o como externo ao ser, uma vez que compreende o pensamento e a moral como produtos de um convívio social, no qual há apenas a abstração de conceitos pré-estabelecidos, e não a produção de conhecimentos próprios. E portanto, entende o indivíduo como resultado do meio social ao qual está inserido.
Para
o autor, o não seguimento dos fatos sociais, ou seja, a tentativa de desvio por
parte do indivíduo da convenção social estabelecida, seja pela imposição de um
método alternativo de se viver, seja pelo descumprimento das ordens institucionais,
culminaria na coerção do mesmo, quer pelo total fracasso e não correspondência coletiva,
quer pela tomada de medidas judiciais, uma vez que a não supressão dessas
atitudes significaria um possível gatilho para a anomia, ou desordem geral. Assim, considera a condenação de
infratores não como sendo um exercício do direito punitivo, muito menos como uma
forma de confinamento em prol da reinserção social, mas sim como desempenho de um
direito restitutivo, criando um exemplo das consequências geradas pela
provocação do distúrbio na estática social, intentando a restituição do equilíbrio
do conjunto.
Enquanto
converge com o positivismo de Comte na percepção dos cidadãos como sendo apenas
partes de um mecanismo social, com funções unicamente destinadas ao progresso
da comunidade, Durkheim diverge do pensamento ao analisar o método cientifico
como sendo uma prática que, a partir de ideias pré-concebidas, busca o
entendimento da sociedade, ao invés de realmente observá-la, compará-la e, só
então, idealizá-la. Desse modo, julgando a corrente ideológica como um método
ineficaz para a compreensão do corpo social, tendo em vista os preconceitos
inerentes à ela.
Em
um cenário atualizado, pode-se relacionar o citado à um fato recentemente
acontecido no Brasil, no qual um entregador de aplicativo foi discriminado e
humilhado por um homem que, a partir de um pré-conceito, julgou-o como invejoso
por não possuir sua condição financeira e tão menos sua cor de pele. Após tomar
proporções nacionais, a notícia tornou-se modelo de repulsa social aos crimes
de racismo e preconceito de classe no país, ainda que percentualmente
insignificante quando comparada aos índices factuais desse tipo de acontecimento.
Por ter ganho mídia, o agressor passou a ser constantemente intimidado e
repreendido por seus atos, ainda que não judicialmente, servindo de exemplo comunitário
para o não desvio da harmonia social.
Por
fim, apreende-se do discutido que as atitudes individuais não são nada além de efeitos
gerados pelo convívio em sociedade e, para tanto, é indispensável que uma comunidade
imponha limites que não ultrapassem as barreiras individuais, afim de
estabelecer uma coerência nas falas e decisões tomadas, evitando assim
conflitos e garantindo uma ordem social que beneficie o todo.
Autor: Lucca Benedetti de Morais RA: 201225158
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