A dificuldade da decisão encontra-se no fato de que os direitos de propriedade e de moradia possuem mesma hierarquia constitucionak.
O direito à propriedade - previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXII - é uma cláusula pétrea pois é um direito individual. Tem por função garantir o uso e também que a propriedade possa ser reavida de qualquer um que esteja a possuindo ilegalmente.
Por outro lado, o direito à moradia é também salvaguardado pela Constituição - artigo 6º. No caso de Pinheirinho, as pessoas carentes não possuiam um local para morar, e por isso, invadiram a propriedade e lá construíram sua comunidade.
Observando o caso de acordo com o pensamento de Hegel, consideramos justa a decisão judicial tomada, visto que o Direito e o Estado representam a mais alta expressão da racionalidade. Apesar de o direito à moradia estar previsto na constituição, não cabe aos particulares a garantia desse direito, que cabe exclusivamente ao Estado.
Já Marx, coloca em questão qual é esta racionalidade. De acordo com seus ideais, o Direito é um instrumento de dominação, que garante a ordem e os privilégios da classe dominante e coloca a classe dominada sob a ilusão de terem garantias. No caso Pinheirinho, o direito à propriedade conseguiu ser sobreposto ao direito à moradia? Observa-se então que o Direito é garantido para todos, porém, é mais para uns (classe dominante) que para outros (classe dominada).
Em suma, os invasores de Pinheirinho possuiam suas garantias e direitos, mas não agiram de maneira correta: deveriam te-los cobrado diretamente do Estado, que foi arbitrário e nao cumpriu com suas obrigações com a comunidade.
Juliana Sant'Anna - 1º Ano Direito Noturno
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