Em
2009, o Partido Democratas entrou com uma ADFP (Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental) contra a Universidade de Brasília (UNB) buscando uma
declaração de inconstitucionalidade sobre a política de cotas raciais que
seriam implementadas na Universidade. A argumentação da ADFP alega que as cotas
étnicas-raciais seriam inconstitucionais por ferirem diversas normas
constitucionais, entre elas, especialmente, o artigo 5º da Constituição
Federal: “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Assim,
a argumentação da ADFP tenta mostrar que as cotas raciais ferem o princípio da
igualdade jurídica e que, inclusive, podem agravar preconceitos ao colocar as
etnias em categorias diferentes. No entanto, as cotas são medidas afirmativas,
sendo portanto, temporárias e buscam integrar grupos excluídos em determinadas
parcelas da sociedade. Logo, o propósito das cotas não é aumentar as diferenças
entre as classes e sim, tentar reparar séculos de opressão, preconceitos e
descaso do Governo e da sociedade com etnias anteriormente exploradas e
escravizadas. Mesmo após a abolição da escravatura o Governo não realizou
Políticas Públicas visando a inserção dos ex-escravos e suas respectivas
famílias na sociedade e, hoje, séculos mais tarde, ainda não existem medidas
visando essa integração, de modo que os negros ainda carregam o fardo da
escravidão e suas gravíssimas consequências sociais. Portanto, as cotas buscam
a inserção do negro no ensino superior para que, a partir de então, passe a ter
oportunidades iguais a de seus semelhantes, já que a igualdade jurídica
prevista pela Constituição não equivale à igualdade socioeconômica e à
igualdade de oportunidades.
Sob
a óptica de Boaventura de Souza Santos, em seu artigo “Poderá o Direito ser
emancipatório?” aborda as Manifestações do Fascismo Social, situação na qual os
valores econômicos (ou do capital) passam a ser a medida de todas as relações
sociais, o que também leva à condição de instabilidade social para manutenção
da estabilidade econômica. Assim, a condição dos negros na sociedade pode ser
classificada como “Fascismo do apartheid
social” visto que a “elite intelectual” das universidades tentam barrar a
sua entrada no Ensino Superior, transformando as Universidades Públicas
brasileiras em uma espécie de “(...) castelos neofeudais, enclaves fortificados
característicos das novas formas de segregação urbana” (SANTOS, p. 21)
Além
disso, o artigo também traz a concepção sobre as formas de estratificação da
sociedade civil, sendo sociedade civil “estranha” aquela que possui inclusão
parcial com exclusão atenuada com por algumas redes de segurança, o que também
se aplica à posição social do negro e das demais etnias em situação de
desigualdade. Ademais, Boaventura de Souza Santos também fala sobre o
Cosmopolitismo Subalterno, situação na qual os movimentos sociais excluídos
lutam contra as desigualdades surgidas em decorrência do capital, tratando-se
da exclusão em seu conjunto e de uma luta imediata em face das condições
concretas da sociedade.
Por
fim, as cotas mostram a urgência de inclusão social para as etnias ofuscadas na
sociedade, já que a meritocracia deveria ser uma competição entre pessoas em
posições semelhantes e não uma competição entre aqueles que tem melhores
oportunidades de estudo, cursos extras e aulas particulares contra aqueles que
ficam sujeitos à uma educação pública de base claramente falha. Portanto, o
Direito deve seguir o princípio da Isonomia de tratar igualmente os iguais e
diferentemente os desiguais, naquilo que se desigualam. Além disso, o
magistrado deve postular sua sentença pensando na dignidade da pessoa humana e,
também, em fazer com que a lei atinja o bem comum e a justiça social, o que,
neste caso, seria a garantia das cotas étnicas nas Universidades brasileiras.
Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito Noturno
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