As aspirações da emancipação social convergem com a perspectiva de inclusão das classes subalternas no contrato social burguês através do Direito. As cotas sócio raciais são uma representação desse novo ideal de emancipação social, com a tentativa de inclusão através do acesso ao ensino superior público que levará a uma efetiva melhora na inserção dessa população no mercado de trabalho e gradualmente também a uma diminuição, em um primeiro momento, do abismo social entre negros e brancos no que diz respeito às posições que cada qual ocupa na sociedade, mas também, em decorrência, do racismo velado, do estereótipo de que os negros não podem alcançar altos postos ou que quando o fazem são exceções, realidades inalcançáveis para a grande maioria.
Com a emergência do conservadorismo que se pretende
denominar como neoliberalismo, o DEM trás a tona a agenda conservadora, sobretudo no que diz respeito ao desmantelamento dos mecanismos por meio dos
quais o direito se transformou em instrumento de mudança social. É a personificação da tentativa de
impedir os avanços dos direitos sociais, o desejo de enfrentar o Estado de Bem-Estar Social que ganhou força a partir do século XIX.
Todavia, depreende-se uma crise no contrato social burguês que carrega consigo uma corrosão do regime geral de valores. O autor identifica fatores que levaram à essa conturbação, como a homogenização de valores, a deterioração do sistema comum de medidas, a desregulação completa do valor do trabalho, e a Desorganização do poder estatal em face do pluralismo jurídico dos agentes não oficiais e o questionamento do espaço-tempo.
A legalidade cosmopolita tratada por Boaventura é aquela capaz de abranger outras
formas de valores diferentes do valor econômico. Também revela-se apta a apreender as realidades do tempo presente na perspectiva do espaço
tempo e dos valores culturais. No artigo "Justiça social e justiça histórica", Boaventura corrobora:
Em primeiro lugar, o sistema de educação superior pode recusar-se a reproduzir as desigualdades que lhe são externas e mobilizar a comunidade para a construção de alternativas de inclusão de segmentos historicamente alijados das universidades em razão da cor da pele ou identidade étnica. Em segundo lugar, a construção e adopção de alternativas com este recorte não acarreta prejuízo para a qualidade dos trabalhos acadêmicos; ao contrário, traz mais diversidade, criatividade e dinamismo ao campus.
Nesse sentido, a adoção de cotas ultrapassa a fixação jurídica de
uma retratação histórica, de uma tentativa de reparar as injustiças cometidas,
mas é capaz de fazer valer a ideia de justiça, e de igualdade, na medida em que
o sistema jurídico de um país (que reflete suas aspirações sociais) apresenta a
capacidade de tratar cada qual igualmente, à medida da sua desigualdade.
Representa um movimento que segue em oposição à exclusão estrutural. O Direito
se mostra ferramenta de ampliação ao acesso à justiça, capaz de alcançar
aqueles excluídos estruturalmente, fazendo-os pertencentes ao mundo dos
direitos.
É importante ressaltar que a luta também deve
personificar-se política, o que nesse julgado apresenta claramente uma vertente
neoliberal, configurando o processo de exclusão do pré-contratualismo através
da Arguição apresentada pelo DEM, e uma vertente contra-hegemônica, trazida
pela decisão dos ministros do STF, embora se pretenda despolitizá-lo como um
ideal democrático e político. Todavia, cabe sustentar que atualmente o STF têm
legitimidade popular para traduzir as aspirações sociais quando estas não são
efetivas na atuação do Executivo, tampouco do Legislativo.
O DEM argumenta que a necessidade da ADPF se justifica como medida que busca evitar a insegurança jurídica. A quem trás segurança jurídica essa manifestação do partido?
O DEM justifica ainda que controvérsias sobre a eventual inconstitucionalidade da lei pode dar ensejo a uma enorme quantidade de demandas que levarão a multiplicação dos processos e decisões. Por isso eles estariam buscando uma “solução definitiva e abrangente de controvérsias” ou seja, tentativa de firmar o direito , ainda sob uma perspectiva de regulação social do final do século XVIII, de se fazer definir um estado impermeável. O conservadorismo erige sua argumentação com juízos de valores, alegando que os cotistas não estariam aptos a acompanhar o andamento do curso, ainda que os dados empíricos não revelem o mesmo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal representa uma ruptura com a noção hegemônica de direito, utilizando para tanto um instrumento hegemônico num combate politico. O que faz do Direito um instrumento hegemônico é o uso especifico que determinados grupos lhes dão.
No que diz respeito ao fascismo social e territorial, é notável o domínio dos brancos no espaço da Universidade, em sentido estrito da UnB, mas em sentido amplo também das
escolas, mesmo as públicas, quando observados os dados sobre a evasão escolar.
O fascismo de insegurança é observado na ADPF quando trata da suposta discriminação reversa, dentro de uma ótica de exclusão
de outras minorias ou dentro da perspectiva de que as ações afirmativas
representam uma ameaça para a sociedade civil intima. Mais uma vez, a noção de estabilidade é restrita à estabilidade econômica liberal e à manutenção da estratificação da sociedade.
Não há mais necessidade de coerção física com o novo
tipo de fascismo, que emerge da sociedade civil com valores diferentes que se
pretendem únicos e hegemônicos que criam clivagens sociais que passam a ser
compartilhadas de forma massificada.
Também se observa a impossibilidade de unificação teórica dos diferentes
movimentos e lutas quando 9 entidades pedem parte na ação. Isso também demonstra que no cosmopolitismo subalterno existe um projeto plural, onde os movimentos sociais se comunicam e as conquistas se traduzem em um "ponto de chegada" comum, nesse caso trazido por ações afirmativas como a adoção de cotas.
Gabriela Passos Ramos Alves - 1º DD
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