Tramita-se, no Supremo Tribunal Federal, um habeas corpus (HC 232.627 / DF) em favor do Senador Federal José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho, a respeito de uma ação penal que corre em primeira instância. A defesa do congressista, acusado de “rachadinha”, ou seja, desvio de salário de assessores, argumenta que o caso deveria ser julgado pelo STF, já que se trata de suposto crime cometido no decorrer do desempenho ininterrupto de cargos com prerrogativa de foro. A votação do HC, que caminha em maioria defendendo a ampliação do foro, reverbera em murmúrio por parte de grande parte do corpo social que, amparada na pauta bolsonarista anti-STF, acaba por fazer uma defesa ideológica da qual criticou o continuador positivista Émile Durkheim.
Nessa perspectiva, cabe analisar que o sociólogo francês cunhou uma análise social objetiva. Desse modo, ele critica a linha de raciocínio que caminha das idéias para as coisas, ou seja, que faz uso de ideias já próprias do indivíduo ou de um grupo, sem muito rigor científico. Essa tendência, na concepção do autor, deveria ceder espaço para o raciocínio que caminha das coisas para as ideias, ou seja, que faz uso do método que pondera, observa e descreve: a ciência das realidades. Assim, a maior parte da comoção negativa gerada em torno da questão da ampliação do foro pertence ao primeiro grupo suscitado, já que não passa de uma inclinação, majoritariamente bolsonarista, de criticar a prerrogativa tratada e a autonomia da Suprema Corte do país sem quaisquer embasamentos críticos, apenas considerando aspectos ideológicos.
Importa tratar, nesse sentido, que o foro especial por prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado, de privilégio não carrega nada. Isso porque se trata de um instrumento que determina a competência de processar e julgar determinadas pessoas, em razão do cargo público que exercem. Na questão de Senadores, por exemplo, há a queima de etapas: da primeira instância, o processo passa logo para a última, no caso, o STF. Isso acontece, principalmente, para evitar qualquer tipo de interferência externa que se possa abater no curso do julgamento na instância inferior, ou seja, há a defesa do cargo do indivíduo e das próprias instituições. Não se pode, nesse ínterim, afirmar que se contribui, como dizem alguns, para a injustiça, para o acobertamento institucional de crimes de colarinho branco ou para a derrocada democrática.
Sinteticamente, conclui-se que há a manutenção da justiça, da institucionalidade e da democracia. Na linha do pensamento de Durkheim, a ampliação do tratado foro é essencial para que se evite a anomia, ou seja, o rompimento do equilíbrio costumeiro, a deterioração de regras e da coesão social - no caso, trata-se da possível ruptura de harmonia na primeira instância da justiça. Tudo o que se pode esperar, com análise última, é que a última trincheira da democracia faça valer, em sua decisão, de uma régua moral objetiva e metodológica para que se tenha a proeminência do bem e do avanço civilizatório.
LUCAS MATSUMOTO
1º ano de Direito - Noturno
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