A
ADO 26, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2019, figura de
modo enfático o modo como o Poder Judiciário tende a ser mobilizado no atual
cenário social de acordo com a visão de Michael McCann. Este pensador analisa
como o direito é acionado na sociedade, muitas vezes tomando certo protagonismo
em relação às demais funções do poder público. O americano avalia a existência
de várias teorias acerca das razões do ativismo dos tribunais, todavia consente
que a mais efetiva destas é aquela que pensa a ação das cortes de modo
histórico e institucional, para ele, esta análise contempla o maior número de
fatores para a compreensão deste fenômeno.
A
sentença do STF em favor de enquadrar atitudes LGBTfóbicas nos termos da Lei
7.716/89 (lei do Racismo) diz muito sobre como a corte máxima da justiça
brasileira age em consonância aos sujeitos sociais. E, a ação nos conformes da
conjuntura social é atribuída por McCann ao exercício do poder pelo próprio
Judiciário. Kelsen já dizia que o direito é per si um ato de poder, destarte,
ao tribunal designar um enquadramento criminal, em favor da comunidade LGBT,
mormente no país em que mais mata LGBTs no mundo, há um exercício de poder em
função da realidade fática.
McCann
afirma, ainda que os tribunais agem como catalizadores das relações sociais. É
mister compreender que, na atual conjuntura político-social brasileira, o
número de casos de LGBTfobia vem incrementando e a Corte Constitucional, ao ser
provocada inúmeras vezes e medianta a omissão dos demais Poderes Constituídos,
entendeu ser cabível o julgamento e a decisão da referida Ação de
Inconstitucionalidade por Omissão. Logo, nota-se evidentemente a forma com a
qual o Supremo catalisou as relações sociais que geram violência e morte de
milhares de pessoas e criou nova máxima jurídica que será vinculada às
instâncias inferiores.
Outrossim,
como Kelsen defendia que o direito é dito por quem tem poder, e em consonância
ao pensamento de McCann ao levar em conta as relações sociais em voga, o STF cumpriu
seu papel de guardião dos direitos constitucionais, visto que a igualdade e a
liberdade são igualmente guardados pelo artigo 5º caput da Constituição
Federal de 1988. Retornando a Kelsen, mais uma vez, quando afirma que “direito
é direito positivo e nada mais”, o jurista alemão confirma que as ações do
Judiciário devem estar pautadas nas normas escritas e positivadas da Ordem
Jurídica, e estando ambos os direitos positivados no rol dos direitos
fundamentais individuais da Carta Política, o STF não agiu em desconformidade
com a norma fundamental.
Enfim,
além da visão kelseniana da aplicação do direito, as normas devem ser
subsumidas aos casos de modo pragmático e levando em conta o impacto social da
decisão. Neste sentido, ao considerar os sujeitos sociais, bem como avaliar o
vazio legal que havia em relação aos atos LGBTfóbicos, a Corte mobilizou-se de
modo impor uma decisão por meio do uso dos seus poderes e competências
constitucionais que resguardassem os direitos e a segurança de milhares de brasileiros.
Por conseguinte, a mobilização do Judiciário em sua mais alta instância foi
fundamental para o progresso no campo político e social da realidade
brasileira.
Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º ano de Direito/Diurno.
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