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domingo, 29 de setembro de 2019

Legislação para sobrevivência: tentativa de uma classe em afirmar seus direitos através de uma ADO.


            Ao analisar o contexto brasileiro, pode-se perceber que há uma demanda social em legislar sobre as violências – em amplo sentido – que a comunidade LGBTQI+ sofre. A situação se hiperboliza quando é obtido um levantamento de dados que mostra um número recorde, em 2011, de assassinatos de homossexuais. Além disso, no Brasil, mata-se mais homossexuais do que em alguns países que a característica é criminalizada e é o país que lidera o ranking de assassinatos de transexuais, de acordo com a ONG Antra – Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Dessa forma, diante do exposto, não é mais lícito aceitar essa omissão constitucional, devendo recorrer a demais mecanismos de legislação e regulamentação para que as violências possam ser punidas e coibidas.
            A princípio, ao considerar a vivência populacional, é nítido que a ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão –, proposta pelo Partido Popular Socialista, tem relevância devido ao contexto supracitado. O intuito dessa Ação é a “(...) criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima (...)”. Apesar da parte contrária alegar que o judiciário não tem poder de legislar e temer a usurpação do poder, a necessidade obriga a atuação deste, ainda que de maneira provisória, pois o poder legislativo se nega a votar o projeto que está em trâmite e renega todo o sofrimento dessa classe populacional. O autor McCann aborda a mobilização do direito como as “ (...) ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores.”. Nesse âmbito, muito mais do que interesse escusos e mesquinhos, a população LGBTQI+ está em busca de sua sobrevivência, impedindo esse tipo de genocídio.
Não obstante, contrastado a essa circunstância que teme o ativismo judicial, vale ressaltar que o judiciário possui duas características marcantes, de acordo com Luís Roberto Barroso, que legitima sua atuação: Contramajoritário, que promove a atuação do judiciário em defesa da democracia e dos direitos fundamentais, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis, – no caso específico, sua atuação surge para a proteção desses indivíduos, garantindo-lhes dignidade, segurança e afins. Assim sendo, podem exercer seu poder sobre os desmandos do poder executivo e legislativo caso esses não sejam condizentes com a constituição vigente. A segunda característica diz respeito à representatividade, de modo que o tribunal deve atender as demandas sociais que não foram satisfeitas pelo Congresso Nacional – nesse caso, uma demanda que foi ignorada por aqueles que foram eleitos para representar a população.  
Portanto, a partir do exposto, nota-se que há um dilema relativo à atuação judicial. Contudo, a atuação judiciária representa uma tentativa provisória e imediata para dirimir as violências sofridas por estas pessoas. Assim sendo, pode-se perceber a circunstância a partir de um trecho de Barroso: “Quando o Congresso Nacional não fornece uma resposta, é natural que os afetados traduzam o seu pleito perante o Judiciário, buscando uma afirmação jurídica daquilo que a política negou-se a discutir.” A longo prazo, a proposição de uma reforma da representatividade pode ser um modo de amenizar esse tipo de dilema, uma vez que os que foram eleitos legislarão de maneira correta, não usando de conveniências para montar a agenda política. Dessa forma, é possível alcançar uma sociedade isonômica e que proteja seus cidadãos.

Bianca de Faria Cintra - Direito Noturno, 1º Ano.

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