Ao analisar o contexto brasileiro,
pode-se perceber que há uma demanda social em legislar sobre as violências – em
amplo sentido – que a comunidade LGBTQI+ sofre. A situação se hiperboliza
quando é obtido um levantamento de dados que mostra um número recorde, em 2011,
de assassinatos de homossexuais. Além disso, no Brasil, mata-se mais
homossexuais do que em alguns países que a característica é criminalizada e é o
país que lidera o ranking de assassinatos de transexuais, de acordo com a ONG Antra – Associação Nacional de Travestis e
Transexuais. Dessa forma, diante do exposto, não é mais lícito aceitar essa
omissão constitucional, devendo recorrer a demais mecanismos de legislação e
regulamentação para que as violências possam ser punidas e coibidas.
A princípio, ao considerar a
vivência populacional, é nítido que a ADO – Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão –, proposta pelo Partido Popular Socialista,
tem relevância devido ao contexto supracitado. O intuito dessa Ação é a “(...) criminalização específica de todas as
formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das
ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e
discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real
ou suposta, da vítima (...)”. Apesar da parte contrária alegar que o
judiciário não tem poder de legislar e temer a usurpação do poder, a
necessidade obriga a atuação deste, ainda que de maneira provisória, pois o
poder legislativo se nega a votar o projeto que está em trâmite e renega todo o
sofrimento dessa classe populacional. O autor McCann aborda a mobilização do
direito como as “ (...) ações de indivíduos,
grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores.”. Nesse
âmbito, muito mais do que interesse escusos e mesquinhos, a população LGBTQI+
está em busca de sua sobrevivência, impedindo esse tipo de genocídio.
Não
obstante, contrastado a essa circunstância que teme o ativismo judicial, vale
ressaltar que o judiciário possui duas características marcantes, de acordo com
Luís Roberto Barroso, que legitima sua atuação: Contramajoritário, que promove
a atuação do judiciário em defesa da democracia e dos direitos fundamentais,
podendo declarar a inconstitucionalidade de leis, – no caso específico, sua
atuação surge para a proteção desses indivíduos, garantindo-lhes dignidade,
segurança e afins. Assim sendo, podem exercer seu poder sobre os desmandos do
poder executivo e legislativo caso esses não sejam condizentes com a
constituição vigente. A segunda característica diz respeito à
representatividade, de modo que o tribunal deve atender as demandas sociais que
não foram satisfeitas pelo Congresso Nacional – nesse caso, uma demanda que foi
ignorada por aqueles que foram eleitos para representar a população.
Portanto,
a partir do exposto, nota-se que há um dilema relativo à atuação judicial. Contudo,
a atuação judiciária representa uma tentativa provisória e imediata para
dirimir as violências sofridas por estas pessoas. Assim sendo, pode-se perceber
a circunstância a partir de um trecho de Barroso: “Quando o Congresso Nacional não fornece uma resposta, é natural que os
afetados traduzam o seu pleito perante o Judiciário, buscando uma afirmação
jurídica daquilo que a política negou-se a discutir.” A longo prazo, a
proposição de uma reforma da representatividade pode ser um modo de amenizar
esse tipo de dilema, uma vez que os que foram eleitos legislarão de maneira
correta, não usando de conveniências para montar a agenda política. Dessa
forma, é possível alcançar uma sociedade isonômica e que proteja seus cidadãos.
Bianca
de Faria Cintra - Direito Noturno, 1º Ano.
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