A LGBTfobia
sempre se mostrou um impasse preocupante na sociedade, uma vez que são incontáveis
os brutais e repetidos homicídios atentados contra esta parcela da população,
como salienta o Grupo Gay da Bahia;
“Em
2013, com os dados referentes ao ano de 2012, a violência homofobica e
transfobica cresceu 166% em relação a 2011, tendo sido registradas 9982
violações, das quais 310 foram homicídios(...)”p.19
Vale
ressaltar o direito à liberdade sexual, uma vez que em um Estado democrático de
direito, não cabe as instituições ditarem tais aspectos da vida privada. Ainda nesta
perspectiva, o art. 5° inciso XLI, XLII da
constituição federal já salienta que a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Entretanto,
muitas das vezes os legisladores, verdadeiros representantes do povo, legitimam
tais opressões contra as minorias sociais. Como exemplo tem-se a bancada evangélica,
mesmo em um estado laico, utilizam a religião como desculpa para validar a LGBTfobia,
ou ainda, outros congressistas e personalidades importantes da política
promovem ataques contra essa comunidade. A partir desses posicionamentos fica evidente
a carência de políticas públicas por parte do governo em decorrência de sua ineficácia.
Para remediar
tal situação foi-se discutido amplamente no STF a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão 26, que trata sobre a criminalização do ato
de homofobia e transfobia, o enquadrando como racismo. Na discussão foi-se
levantada inclusive a questão da demora por parte do legislativo em interceder
sobre a temática. Fala de Gilmar Mendes sobre a ADO;
"Estamos
a falar do reconhecimento do direito de minorias, direitos fundamentais
básicos. Os mandamentos constitucionais de criminalização do racismo e todas as
formas de criminalização não se restringem a demandar uma formalização de
políticas públicas voltadas a essa finalidade"
Segundo
Michael McCann e seu texto “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: uma
perspectiva dos ‘usuários’”, a proeminência dos tribunais nas últimas décadas têm
total enfoque social, uma vez que a própria mobilização, segundo autor, é a
capacidade de indivíduos, grupos ou organizações buscarem a realização de seus
interesses e valores, assim subvertendo os princípios do direito e o utilizando
como uma ferramenta de interação política e social em face das problemáticas sociais.
De acordo
com os pensamentos do autor, o direito deve sim se atentar aos impactos sociais
presentes em suas decisões, ainda mais quando há omissão do legislativo. No que
tange a mobilização do direito, na contemporaneidade é a forma mais eficiente
de se fazer avanço jurídico e promover a política democrática dentre as
minorias sociais.
Lorena Fernanda Galavotti
Direito- Matutino
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