Hoje em dia salta aos olhos o comportamento do Poder Judiciário como inovador do ordenamento jurídico. Embora incompetente para edição de lei latu senso - exclusiva do Legislativo - e decreto autônomo - exclusivo do Chefe do Executivo federal, encontra esse Poder nos mecanismos de controle de constitucionalidade e na força dos precedentes conferida pelo sistema neoprocessual legalidade para criar normatividade. Soma-se nesse cenário o descrédito dos parlamentares por parcela expressiva da população e a imagem recentemente construída acerca dos magistrados, associada a “conquistas” no combate à impunidade, e o resultado é um poder desarmônico, cuja exorbitância encontra amparo legal, mesmo que no contexto de um Estado democrático de direito.
O poder conferido aos Tribunais ao ser instituído o efeito vinculante e a eficácia erga omnes no controle de constitucionalidade tinha a finalidade de, como indica o nome, meramente controlar o cumprimento dos mandamentos constitucionais. Inicialmente o dispositivo era condicionado à participação do Senado quando o controle era feito em seara difusa, conforme manda o suprimido tacitamente por mutação constitucional art. 52 da CF. O resultado é um Poder capaz de, a cada caso concreto apresentado, criar jurisprudência de observância obrigatória a todos os Tribunais do País e, de forma dinâmica, mudar diariamente o ordenamento jurídico.
Para chegar a esse patamar de poder, o Judiciário construiu por si um caminho que, para tanto, contou com legitimidade inclusive do Legislativo. Isso porque, através de decisões extremamente relevantes para a sociedade civil, os magistrados puderam colocar no ordenamento jurídico direitos e seguranças que se viessem do Congresso demoraria consideravelmente. Isso é previsível considerando a própria demora inerente ao processo na criação de leis, inclusive quando se fala em emenda constitucional; sem considerar o conservadorismo que historicamente predomina nas Casas.
Cumpre ressaltar que não é apenas na efetiva concretização das garantias constitucionais, seja por ação direta de inconstitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou interpretação conforme a Constituição, que os julgadores hoje são capazes de inovar o ordenamento jurídico. Nessa linha, o mandado de injunção é o remédio constitucional que já era usado para forçar a atuação do poder essencialmente político na ocorrência de lacunas legais. Hoje, torna-se quase dispensável, já que a própria visibilidade na atividade dos magistrados, de recente crescimento a partir da sua participação em grandes casos contra a corrupção, pressiona igualmente essa atuação.
Nesse cenário, destaca-se a tenro criminalização da homofobia, tipificada na lei do racismo. O episódio é simbólico para representar a importância da nova postura do Judiciário visto que essa criminalização é temática de direito fundamental que encontra hoje forte demanda social, de forma que não poderia ficar a mercê da atividade política do Congresso, sendo nítido o caráter pertinente com a Justiça que envolve a questão. Os iguais devem ser tratados igual e os desiguais, desigual, na medida de suas desigualdades, mas aparentemente não para o engessado Legislativo.
Por conta do exposto, é notável a conclusão de McCann, em sua obra “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos ‘usuários’’’ ao indicar nos tribunais a instituição republicana catalisadora dos anseios de grupos minoritários, antes descaradamente ignorados pelo Poder Público como um todo. Deixou, assim, de ter postura meramente fiscalizatória para implementar normatividade assecuratória, ainda mais quando se fala nos últimos feitos protagonizados pela Corte Constitucional. Para o autor, o fenômeno é saudável e legítimo, já que deve esse Poder ser reativo às manifestações sociais e fazer cumprir a lei, em seus termos inclusive implícitos e principiológicos.
Gabriel Nagy 3º ano Direito Noturno
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