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domingo, 29 de setembro de 2019

Homofobia e o reconhecimento dos direitos das pessoas LGBT

A constituição brasileira não criminaliza expressamente a homofobia, no entanto, ela criminaliza o racismo em seu artigo 5°, inciso XLII. Por definição, racismo é toda teoria e crença que estabelece uma hierarquia entre raças, portanto, nesse sentido, a definição de homofobia não estaria correlacionada com racismo visto que no primeiro caso o preconceito relaciona-se com a ideologia de gênero enquanto que no segundo caso, com a diferença de raças efetivamente. Ora, devemos compreender que a intenção do legislador à época da elaboração do inciso XLII era não só combater o racismo, mas toda forma de preconceito que gere exclusão social, violência física ou moral assim como violação dos direitos humanos das pessoas gays como seres humanos.

O Presidente do Senado, quando solicitado a se manifestar a respeito da criminalização da homofobia, afirmou serem improcedentes tais pedidos visto que “já existe tipificação penal apta a tutelar os bens jurídicos em questão (crimes contra a honra, homicídio, lesão corporal, dentre outros) ”. Ele afirmou ainda que o STF são seria a via mais adequada para solucionar a controvérsia em atenção ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (documento eletrônico 124). O Presidente da Câmara, por outro lado, conseguiu aprovar um projeto de lei (PL 5003/2001) determinando sanções à homofobia.

A morosidade do legislador em relação à criminalização da homofobia é irrelevante pois a constituição em seu artigo 5°, inciso XLI, já determina de plano que “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” deverá ser punida. No entanto, essa generalização da norma fundamental foi insuficiente para garantir a proteção às pessoas homossexuais e LGBT em geral. Com os índices de assassinatos de pessoas LGBT atingindo níveis recordes nos anos de 2011 e 2012 a criminalização desse tipo de crime com legislação específica era urgente.

Em junho desse ano o STF reconheceu que crimes de homofobia e transfobia se enquadram em crimes de racismo em virtude da omissão legislativa. Este fato representou um grande avanço para o Estado brasileiro pois a igualdade como reconhecimento é uma reinvindicação de grupos minoritários no mundo todo. A demanda por justiça social contribui para um mundo mais amigo da diferença pacificando o processo de assimilação das minorias. O direito à busca da felicidade é um postulado constitucional implícito que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana.

Luís Gustavo Nunes Barbosa
Direito 1° ano - Noturno

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