A
constituição brasileira não criminaliza expressamente a homofobia, no entanto,
ela criminaliza o racismo em seu artigo 5°, inciso XLII. Por definição, racismo
é toda teoria e crença que estabelece uma hierarquia entre raças, portanto,
nesse sentido, a definição de homofobia não estaria correlacionada com racismo
visto que no primeiro caso o preconceito relaciona-se com a ideologia de gênero
enquanto que no segundo caso, com a diferença de raças efetivamente. Ora,
devemos compreender que a intenção do legislador à época da elaboração do
inciso XLII era não só combater o racismo, mas toda forma de preconceito que
gere exclusão social, violência física ou moral assim como violação dos
direitos humanos das pessoas gays como seres humanos.
O
Presidente do Senado, quando solicitado a se manifestar a respeito da
criminalização da homofobia, afirmou serem improcedentes tais pedidos visto que
“já existe tipificação penal apta a tutelar os bens jurídicos em questão
(crimes contra a honra, homicídio, lesão corporal, dentre outros) ”. Ele
afirmou ainda que o STF são seria a via mais adequada para solucionar a
controvérsia em atenção ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes
(documento eletrônico 124). O Presidente da Câmara, por outro lado, conseguiu
aprovar um projeto de lei (PL 5003/2001) determinando sanções à homofobia.
A
morosidade do legislador em relação à criminalização da homofobia é irrelevante
pois a constituição em seu artigo 5°, inciso XLI, já determina de plano que “qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” deverá ser
punida. No entanto, essa generalização da norma fundamental foi insuficiente
para garantir a proteção às pessoas homossexuais e LGBT em geral. Com os
índices de assassinatos de pessoas LGBT atingindo níveis recordes nos anos de
2011 e 2012 a criminalização desse tipo de crime com legislação específica era
urgente.
Em
junho desse ano o STF reconheceu que crimes de homofobia e transfobia se
enquadram em crimes de racismo em virtude da omissão legislativa. Este fato
representou um grande avanço para o Estado brasileiro pois a igualdade como
reconhecimento é uma reinvindicação de grupos minoritários no mundo todo. A
demanda por justiça social contribui para um mundo mais amigo da diferença
pacificando o processo de assimilação das minorias. O direito à busca da
felicidade é um postulado constitucional implícito que deriva do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Luís Gustavo Nunes Barbosa
Direito 1° ano - Noturno
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