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domingo, 8 de março de 2015

Ampliação do pensamento jurídico

Em sua obra "O Poder Simbólico", Pierri Bordieu descreve que a sociedade capitalista possui e conduz vários “campos”, que são espaços de lutas simbólicas havendo enfrentamentos e competições dentro de cada um deles, além de possuírem certa autonomia entre si. Exemplificam-se pelo campo jurídico, o campo científico, o campo cultural e o campo político, sendo que cada um desses espaços possui um habitus, explicados como os padrões de conduta que são incorporados ao indivíduo que faz parte de determinado grupo social, de modo que um campo pode ser definido pelo seu habitus.
Além disso, Bordieu traz uma visão crítica acerca do campo do direito: para ele, este campo está saturado de problemas relacionados as imposições dos grupos dominantes da sociedade que acabam dificuldade mudanças e transformações efetivas, o que ele chama de instrumentalismo e pode ser caracterizado pelo Direito a favor dos grupos dominantes. Outro problema seria o Formalismo, pelo qual o Direito é analisado como uma força autônoma diante das pressões sociais, logo, desvencilha-se das demais áreas para solucionar os problemas estruturais da sociedade, o que também dificulta modificações concretas.
Em uma outra análise, o sociólogo disserta sobre o “espaço dos possíveis”, no qual o campo jurídico estaria marcado pela concorrência e constantes competições entre os agentes competentes do Direito para engendrar soluções jurídicas. Ele entende que esses conflitos podem resultar em empecilhos para a aplicação do Direito e para resolução dos problemas da sociedade empregados nos meios jurídicos.
Recentemente, a ADPF 54 declarou inconstitucional a interpretação, a qual seriam típicas as condutas previstas nos artigos 124, 126 e 128 (I e II) do Código Penal para os casos de aborto de anencéfalos. A argumentação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal consiste em princípios como a laicidade do Estado, e, especialmente, pela consideração de que o feto anencéfalo não apresenta qualquer expectativa de vida após o parto, de maneira que o aborto não caracterizaria um atentado contra a vida do feto, visto que este não apresentaria possibilidades de sobreviver. Além disso, eles concluem que o maior atentado seria contra a própria mulher, pois estaria sujeita aos inúmeros riscos e problemas de saúde decorrentes de uma gestação como essa.

Portanto, com base na ADPF mencionada, pode-se analisar que o Formalismo do Direito descrito pelo sociólogo Bordieu poderia ser um empecilho para esta situação, já que a análise dos Ministros do STF não pautou-se apenas em normas e regras jurídicas, mas também em preceitos médicos e psicológicos para a formação de uma análise completa quanto ao aborto de anencéfalos. Assim, não apenas para o caso mencionado, como para uma diversidade de conflitos jurídicos, o pensamento dos magistrados não deve restringir-se apenas as leis quando as demais ciências puderam servir de extremo auxílio para solucionar as questões e fazer do debate jurídico um campo mais abrangente, fugindo do conservadorismo dos seus próprios habitus.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito - Noturno

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