Max Weber interpreta as ordens
estatais das sociedades modernas como os desdobramentos da dominação legal.
Porque a sua legitimidade depende da fé na legalidade do exercício do poder.
Segundo ele, a dominação legal contrai um caráter racional, pois a confiança na
legalidade do ordenamento já escrito e na competência dos que estão a exercer o
poder não se confunde simplesmente com a confiança no tradicionalismo ou no
carisma, uma vez que ela tem a ver com a racionalidade que habita na forma do direito e que legitima o poder exercido legalmente. O autor introduz um conceito positivista do direito, segundo o qual direito é aquilo que o legislador estabelece como tal,
seguindo um processo institucionalizado juridicamente sob esta premissa, a
força que legitimaria a forma jurídica não deriva de uma possível relação com a
moral.
Isso significa que o direito moderno tem que se legitimar,
apoiando-se exclusivamente em qualidades formais próprias, assim sendo, o direito dispõe de uma racionalidade própria, que não
depende da moral.
A confusão entre moral e direito pode se tornar um risco à racionalidade da ciência
jurídica e por extensão a legitimidade da dominação legal. Ele não faz
distinção entre valores que, no interior de determinadas tradições e formas
culturais, se recomendam
como mais importantes dentre outros valores. Ele não introduz uma
fronteira entre os variados teores valorativos concorrentes e o aspecto formal da obrigatoriedade ou validade das normas, a qual não varia com o
conteúdo delas. Em resumo, ele não levou a sério o seu formalismo ético.
Isso se depreende do modo como Weber interpreta o moderno direito racional, que ele
contrapõe ao direito formal positivado. Ele
pensa que não se pode haver um direito natural puramente formal, pois “a natureza e a razão são a medida material para aquilo que é
legítimo”.
Uma das características mais
importantes de uma forma de dominação fundada na crença da legitimidade da
ordem jurídica e política é o seu caráter impessoal, uma vez que a obediência
não está ligada àquele que detém o poder, mas é acondicionada unicamente pelo
conteúdo obrigatório do direito. Outro aspecto
importante é o caráter objetivo das competências juridicamente delimitadas. A
dominação legal tem ainda duas características particulares: a burocratização
da direção administrativa e a preeminência da ordem jurídica estatal.
O fundamento da legitimidade de uma
ordem estatal não poderia escapar à decisão, momento especificamente político.
A concepção weberiana de dominação
racional decorre da relação de força com os interesses complexos e com as ações
destinadas a dar forma a tais interesses e a os promover. Em razão desse ponto
de partida, o que importa, antes de tudo, é mostrar que a dominação é diferente
dos princípios de legitimação que a lei reivindica, mas não se trata de uma
discussão sobre a justiça ou injustiça de um determinado organismo político.
Para o autor cabe a visualização do problema da
legitimidade, como meio de estabilização e racionalização da disputa do poder,
e também como fim a ser perseguido por qualquer tipo de dominação. Desta forma fica
explicito o fato de grupos políticos de tão variado tipo revezarem-se no poder
sem que para isso haja necessidade de alterações substanciais no decorrente ordenamento
jurídico.
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