Ao
pensar no confronto emblemático entre o direito natural e o formal, entende-se
que na sociedade moderna emerge um sentimento de justiça espontâneo (Direito a
vida, trabalho, moradia), que confronta a todo o momento o direito criado (Artificial),
racionalmente criado com um determinado fim. Desta forma, Weber expressa que o capitalismo
não engendra uma racionalidade pura e um sentido de Direito puramente formal
(direito racionalmente criado), mas que o atual modo de produção e os desejos
que ele incita caminham muito mais em um sentido material, de incorporação de
valores e interesses mais diversos.
Essa
dicotomia apontada por Weber transparece facilmente na sociedade atual, quando
se pensa em segurança jurídica. Partindo do principio de que o Direito natural,
representa uma força maior que o direito positivado, no sistema capitalista,
pode-se afirmar que os interesses pessoais permeiam o sistema jurídico de tal
maneira, que a existência de uma segurança jurídica é praticamente nula, isso
reflete em uma antinomia profunda, entre a justiça material e a segurança jurídica.
A Segurança jurídica, embora pretenda
a paz jurídica, não significa, necessariamente, a aplicação certa do direito
justo, senão a execução segura do frequentemente defeituoso direito positivo.
Desta circunstância podem resultar conflitos de interesses, especialmente entre
a justiça material e a segurança jurídica. Que sucede em caso de conflito
quando estes dois valores fundamentais do direito não possam ser realizados ao mesmo
tempo? Na visão Weberiana claramente a justiça material, que permeia os interesses capitalistas, teria uma validade maior e certa prevalência em relação aos contratos formais.
Porém ao contrastarmos um critério
de justiça material e a segurança jurídica, o suporte para afastar uma aparente
incongruência e impossibilidade de convivência parece residir, em princípio,
nos mecanismos hermenêuticos e processuais de controle no processo de
realização do direito. Estes vão desde a existência de uma escala de recursos
das decisões proferidas para tribunais superiores (geralmente órgãos
colegiados), passando pela fixação de diretrizes ou critérios metodológicos
como instrumentos analíticos hábeis para afastar uma eventual
"discricionariedade ilimitada" do julgador e garantir a
"objetividade" dos resultados da interpretação, isto é, de dotar a
tarefa interpretativa do condão de tornar o mais racional e controlável
possível os critérios normativos, valorativos e fáticos relativos ao caso em
questão, até, e finalmente, convergir na responsabilidade do juiz pelos efeitos
éticos e sociais de suas decisões a partir da decisão como componente iniludível da tarefa
interpretativa.
É impossível, na minha visão traçar uma linha nítida entre os casos de segurança
jurídica e Justiça material, porém como dito por Atahualpa Fernandez “quando nunca se procurou a justiça, onde a liberdade e a igualdade que integram o núcleo duro da justiça se negou
conscientemente à regulação do direito positivo, ali a lei não é somente
"direito incorreto", senão que carece por completo da natureza do
direito, pois não se pode definir o direito, inclusive o direito positivo, de
outra maneira que não seja como uma ordem e estatuto que, de acordo com seu
sentido, estão determinados a servir à justiça".
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