Diante da continuidade da discussão acerca de Weber,
percebemos que para o autor não há fatores que favoreçam a racionalização do
Direito na Modernidade, pelo contrário, o desenvolvimento social acabou
debilitando a racionalidade jurídica. Mesmo que o
Direito não fosse influenciado por concepções morais, culturais e religiosas,
mas marcado por um cunho econômico no qual se baseiam todas as relações, como
já foi discutido, a racionalidade não foi puramente formal e científica.
Weber nos coloca essa crítica pelo fato do Direito formal,
puramente científico, ter sido substituído na sociedade moderna pelo Direito “artificial”,
dotado de uma racionalidade material, ou seja, carregado de valores e interesses.
A partir do Iluminismo a racionalidade passou a ser o ponto
de legitimidade para o ordenamento jurídico e a liberdade, originalmente
concedida apenas aos nobres, passa a ser de todos os homens. Entretanto, esta
liberdade referia-se à liberdade de contrato e a razão que permeava as
situações jurídicas era a de uma classe específica. O que fosse conveniente e
beneficiasse tal classe seria considerado razoável.
Portanto, desde os primórdios do Direito Moderno, a
racionalidade não é puramente formal, engendra valores das classes superiores.
Ao analisar esse fato, Weber enxerga uma virada, do direito natural formal para
um direito natural material; uma transição do ético juridicamente formal para o
utilitário e tecnicamente material.
Nos questionamos, a partir do exposto, se as ações jurídicas usadas na resolução dos problemas seja algo de real eficiência, como as cotas nas universidades. Uma parcela da sociedade, com menores condições deve ser privilegiada por sua situação? O Direito, mantendo a vontade natural de resolver os problemas, coloca-se, mais uma vez, carregado de valores daqueles que lutaram por uma causa, mesmo que esta pareça benéfica.
Logo, percebemos que o Direito não é uma ciência neutra, vincula-se aos interesses de uma classe ou até mesmo de um grupo que lute por um movimento, mas não perde a essência do direito natural de propriedade e do sentimento de justiça "instantâneo", podendo muitas vezes ser apenas uma manobra de manutenção de valores, uma marionete jurídica a fim de garantir o status daqueles que o dominam.
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