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domingo, 21 de outubro de 2012

Pequenas revoluções


Uma das temáticas de discussão que podem ser abordadas pela leitura da obra de Max Weber na perspectiva da Sociologia do Direito é a questão da dinâmica revolucionária capaz de alterar o direito e a ordem social vigentes. Trata-se do modo pelo qual as classes subvertem a ordem estabelecida, legitimando a criação de um novo direito.
Para Weber, é legítimo apenas o direito que não contraria a razão, que é razoável, mas a questão é saber qual razão é essa, ante a existência da racionalidade formal, afeita ao cálculo puro e simples, e da racionalidade material, engendrada com valores e concepções de uma época e de um grupo determinado.
A racionalidade formal é aquela que se adequa ao liberalismo no aspecto econômico, social e jurídico, representa um direito artificial criado pela sociedade moderna com um determinado fim, o de possibilitar o pleno desenvolvimento econômico, livre de restrições estatais ou de qualquer gênero, condizente com os interesses classistas da sociedade burguesa ascendente. Esse direito se baseava no conceito de segurança jurídica e pode muito bem ser ilustrado pela figura do contrato como instrumento de artificialização da vontade nas relações interindividuais de cunho econômico, o qual adquire força de lei e, como tal, tem garantido seu cumprimento pelo sistema, sob penas sancionatórias.
A racionalidade material é a aspirada pelas classes subalternas (hoje, os chamados grupos minoritários) devido à opressão que sofreram e pela influência do movimento proletário.
Essa transição do ético formal para o material não ocorreu de modo absoluto. Os valores e interesses da classe dominante prevaleceram ainda, no entanto, esta achou por bem não ignorar as classes dominadas, dado o perigo real de insuflação, a firmeza de suas reivindicações e a fervilhação social da época.
Se atentarmos para a sociedade atual, notaremos as pequenas revoluções que têm ocorrido nesse sentido, como resposta a anos de opressão e como forma de reivindicação de uma nova ordem jurídica e social. É o caso dos grupos minoritários que se insuflam numa sociedade retrógrada, mas aspirante à democracia. Os índios, negros, mulheres, deficientes, os grupos LGBT e diversos outros que têm ou que tiveram seus direitos negados em outros momentos históricos, vêm cada vez mais à tona, buscando seu devido reconhecimento e as reparações dos males que sofreram e ainda sofrem.

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