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domingo, 27 de maio de 2018

Reflexões acerca da judicialização e do ativismo judicial

    Durante amplo fragmento da transcursão da história humana, uma pluralidade de autores e estudiosos insignes altercaram acerca da chamada corrente tripartite que, em sua essência, estabelece, fundamentalmente, a divisão harmônica e independente do Estado em três poderes. A priori, com Aristóteles em sua obra ‘’ A política’’, tem-se contemplado a existência dos poderes Deliberativo, executivo e judiciário. Posteriormente, desponta Locke, com sua obra ‘’ Segundo tratado sobre o Governo Civil’’, onde defende a constituição de um poder legislativo, distinto aos demais, um Executivo, cuja finalidade primordial seria a aplicação factual das leis e normas e por fim, um Federativo, que muito embora possuísse legitimidade estaria preso a sua incapacidade de desvincular-se do executivo, voltando-se exclusivamente aos cuidados com as questões internacionais da governança. Finalmente, com Montesquieu, dimana o modelo de tripartição mais aceito e utilizado na hodiernidade, onde o Poder Legislativo conservaria a função de conceber, aperfeiçoar ou revogar leis, ao passo que, o Poder executivo se voltaria para a chefiação do Estado e o Judiciário para a aplicação factual deste sistema normativo em um caso concreto, tencionando, assim, debelar a chamada ‘’ experiência externa’’ que, ao longo dos tempos,  foi responsável por comprovar que todo homem cujo poder não encontra limitações tende a dele abusar.
    Malgrado o supratranscrito, no entanto, devido a uma série de fatores, dentre eles talvez o mais relevante a falta de representatividade dos poderes executivo e legislativo, manifesta-se o surgimento de dois fenômenos jurídicos bastante singulares, os chamados ativismo judicial e judicialização.  De forma assaz sucinta, é acertado afirmar que, em linhas gerais, o ativismo judicial é um modo especifico e proativo do poder judiciário interpretar a Constituição, por muitas vezes chegando a ampliar e expandir seu sentido e alcance, estabelecendo uma hermenêutica própria que transcende o sistema normativo em sua essência. Analogamente, pode-se dizer que a judicialização, por sua vez, é a resolução de questões de grande repercussão política e social por meio do judiciário, uma vez que as instâncias tradicionais, tais quais o Congresso Nacional e o Poder Executivo, não estejam exercendo funcionalmente suas responsabilidades, provocando a manifestação deste terceiro poder em prol de um bem maior.
    É manifesto que ambos os fenômenos tem-se materializado excepcionalmente na sociedade vigente em virtude, precipuamente, das falhas sucessivas das esferas do executivo e legislativo e em decorrência de tal fato emergiu-se a discussão de meritória importância acerca da legitimidade das decisões do judiciário no tocante as questões de teor político, social e moral.
    Uma vez dado isso, com o intuito de se refletir sobre o tema acima citado, é relevante explanar a respeito de um caso concreto cuja ocorrência se deu em 2009. A instituição das cotas raciais, que ocorreu pela primeira vez alguns anos antes pela Universidade de Brasília – UnB – sofreu uma arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF -  por parte do chamado Partido Democrata – DEM – que ao levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, argumentou que a atitude da Instituição pública feria princípios imprescindíveis da Constituição, tais quais o repúdio ao racismo – artigo 4° - o princípio da meritocracia – artigo 208 – e a igualdade de acesso ao ensino – artigo 206, tendo que, portanto, ser considerado ato inconstitucional. Após longa deliberação, no entanto, o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal foi a improcedência da ADPF por uma pluralidade de razões, dentre elas o fato de que a igualdade deva ser um objetivo a ser perseguido por meios de quaisquer que sejam as ações ou políticas públicas. Ao se debruçar sobre este caso, torna-se axiomático a presença da judicialização e, até mesmo de um grau de ativismo judicial, na decisão tomada pelo STF.

    Para efeito de conclusão, cabe sobrelevar, portanto, que não seria infundado afirmar, à luz das consequências dessa sentença, a importância destes fenômenos em um país como o Brasil, tão desfalcado no que concerne a presença efetiva de um executivo e de um legislativo proativo. Muito embora haja o risco de se atribuir ao judiciário uma espécie de superego social, o fazendo ascender ao mais alto nível de moral, não se curvando a qualquer mecanismo de controle, como defende Ingeborg Maus, tanto o ativismo judicial quanto a judicialização, enquanto mantidos sob certo domínio, representam um importante elemento no que concerne ao desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil, país marcado por um longo histórico de desigualdades que só podem ser sanadas paulatinamente, com medidas provisórias que tenham o intuito de desenvolverem soluções mais eficazes e definitivas, de modo a alcançar a almejada equidade entre os indivíduos, mesmo que a trajetória até isso instituem certas desigualdades, pois, como esclarece fervorosamente Rui Barbosa ‘’Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.’’


Milene Fernandes Silva ( Direito / Noturno - Primeiro ano)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Judicialização ou ativismo judicial? Disponível em: < w.w.w.politize.com.br/judicializacao-e-ativismo-judicial/

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