Questões urgentes e hodiernas referentes às práticas sociais polêmicas constituem dever de ilustres pensadores serem abordadas, tal qual a da legitimidade democrática concernente à judicialização e ao ativismo judicial, sob os princípios criteriosos de Luiz Roberto Barroso e Ingeborg Maus.
Nesse sentido, é cabível a menção da política de cotas raciais iniciada pela Universidade de Brasília (UnB), na qual houve a reserva de cotas para indivíduos negros e pardos, no ano de 2009. Os debates acerca do ocorrido intensificaram-se no momento em que o Partido Democrata (DEM) utilizou-se de uma arguição de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF), baseando-se em uma possível inconstitucionalidade da ação afirmativa, fato propulsor de questionamentos em toda a sociedade.
Desse modo, define-se o fenômeno da judicialização como o processo no qual questões de grande repercussão social e política estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, tomando o lugar do Congresso Nacional e do Poder Executivo nesse aspecto. Sob o viés de Barroso, a ocorrência citada representa "um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária", ressaltando o caráter não-mecânico dos juízes e dos tribunais, já que estes possuem o encargo de conceder concretude às expressões vagas do texto constitucional.
Já o ativismo judicial refere-se a uma participação mais evidente do Judiciário na efetivação de valores e fins constitucionais, proporcionando uma maior interferência nos aspectos atributivos dos outros dois Poderes, o Legislativo e o Executivo. Vale mencionar a teoria da tripartição dos Poderes, proposta esta por Montesquieu, o qual foi responsável pela formulação da separação e distinção entre esses ramos. Percebe-se, pois, que, por um lado, o ativismo realiza uma aplicação mais direta da Constituição às situações não prevista pelo legislador, amplificando seu alcance quando o caso assim o exige, como foi visualizado na não confirmação de inconstitucionalidade da ação afirmativa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decorrência de uma demanda social localizada entre o Direito e a Política, considerando que não houve uma efetiva articulação entre os partidos políticos e os recentes agentes sociais, defensores da política de cotas em virtude da perceptível desigualdade social entre os membros da nação brasileira.
Por outro lado, Maus defende a ideia de que o Poder Judiciário, ao atender às exigências dos movimentos sociais, realiza uma ampliação de seu campo de ação, interferindo, assim, em meios não condizentes com a sua finalidade. O Tribunal Federal Constitucional, por exemplo, segundo o autor, garante sua própria história constitucional ao submeter outras instâncias à sua interpretação, como verificou-se no julgado quando novas considerações foram concedidas ao inciso I do artigo 206, do qual é provinda a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. Teoricamente, tal escrito constitucional foi desprezado.
No entanto, de acordo com Barroso, a Constituição Federal de 1988 abriu espaço à atuação do Judiciário, nos instantes em que fosse necessário, logicamente, não se caracterizando tal situação em uma "ditadura do Judiciário", como muitos afirmam. Levando em conta essas explanações, referente ao tópico da legitimidade democrática, o jurista concede a concretização dos princípios constitucionais e das leis, manifestações estas dos representantes do povo, configurando, portanto, uma corroboração das vontades e exigências populares.
Dessarte, malgrado exista pontos de vista relacionados à extrapolação dos deveres do Judiciário, faz-se mister ressaltar a necessidade da atuação deste em questões de relevante apelo social que não são contempladas pelas instâncias tradicionais e que demandam interpretações expansivas, além do vínculo entre a população e o Poder Judiciário, no que tange à materialização de seus maiores anseios de Justiça, haja vista a política de cotas raciais nas Universidades, consecutiva da marginalização histórica de determinadas etnias brasileiras e os seus decorrentes precários acessos aos ensinos fundamental e médio.
Giovanna Siessere Gugelmin - direito matutino - turma XXXV.
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