“Tem
significado de diagnóstico a Constituição ter alargado o exercício da
democracia. É o clarim da soberania popular e direta tocando no umbral da
Constituição para ordenar o avanço no campo das necessidades sociais."
(Discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães, em 5 de outubro 1988)
(Discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães, em 5 de outubro 1988)
QUANTO A JUDICIALIZAÇÃO
Judicializar uma matéria é nas palavras do Ministro Luís
Roberto Barroso “transformar Política em Direito”. Nos últimos anos temos
visto, de forma cada vez mais frequente, o ativismo do Poder Judiciário nas
decisões políticas brasileiras, ao invés das instâncias políticas responsáveis
por tal tarefa. Ainda de acordo com Barroso, a Judicialização é “um avanço da
justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária, que é aquela
feita no âmbito do Legislativo e do Executivo”.
Tal processo se dá por diversos motivos, como a redemocratização do espaço político
brasileiro. Com fim da Ditadura Militar, há o fortalecimento do Poder
Judiciário, que recupera as garantias de legitimidade da magistratura; o
transforma em um verdadeiro poder independente, constituindo a esfera dos 3
poderes da República e concede a ele a signa de “guardião da constituição”.
Soma-se ao processo a reestrutura o Ministério Público,
garantindo autonomia e possibilitando a atuação em ações civis públicas, e a
criação de Defensoria Pública. Em suma, aumentou o Poder Judiciário e
consequentemente a demanda por justiça.
Outro fator imprescindível é o texto constitucional com teor abrangente. A Constituição Federal
como manifesta o preâmbulo assegura “exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça”. Portanto tem caráter amplo e passivo de discussão de
qualquer matéria.
Além do mais, e como ponto chave a respeito da
Judicialização, o sistema de controle de
constitucionalidade brasileiro é, de igual forma, abrangente. Isso possibilita, deixar-se de aplicar uma lei, desde
que inconstitucional, ou, recorrer ao Supremo Tribunal Federal, para que esse,
na figura de “guardião da Constituição”, norteie a ação e traga a matéria para
a seguridade jurídica.
Portanto, toda a vez que Poder o Judiciário manifesta-se a
respeito de uma matéria é por que este foi provocado e cabe a ele tal missão,
já que isso lhe foi atribuído. Entretanto, o que confere à Judicialização
caráter polêmico é o Ativismo Judicial.
Nas Palavras de Barroso Ativismo Judicial é
“uma atitude, a escolha de um
modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu
sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder
Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade
civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. ”
Contudo, como expressa no trecho do Ministro, não é em Ativismo
Judicial em si o problema- Tenha vista que dá ao interprete a possibilidade de
uma interpretação mais abrangente afim de atender as demandas sociais. É a
linha tênue interpretativa do exegeta que pode transpor para um abuso de poder
e também sua ação que se intromete na função de outro poder.
QUANTO AOS RISCOS DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
O primeiro risco vai na direção da legitimidade dos agentes
do Poder Judiciário em sobrepor-se uma decisão oriundas dos Poderes Legislativo
ou Executivos, visto que, os agentes do judiciário, diferente dos deputados, vereadores
, senadores, prefeitos , governadores e presidente , não são eleitos.
Entretanto, o modelo constitucional brasileiro deliberou ao Judiciário tal
atuação. Portanto, não parte de uma vontade, mas de uma consequência e segundo
Barroso “Ao aplicarem a Constituição e as leis, estão concretizando decisões
que foram tomadas pelo constituinte ou pelo legislador, isto é, pelos
representantes do povo”.
Ainda, acredita-se que o Direito pode tornar-se política,
pois de acordo com Carl Schimtt, “a pretensão de judicialização da política iria
se perverter em politização da justiça”. Contudo, Direito e Política estabelecem
uma relação de mão dupla, da política emana o ordenamento e constitui o objeto
do Direito, este por sua vez, age em aplica o ordenamento em conflitos e
corrige as irregularidades - até mesmo quando parte da política- sempre em
sintonia com as relações sociais.
Soma-se a isso os limites do Judiciário. O arranjo
institucional democrático brasileiro decorre da separação dos três poderes e a
cada um cabe uma função. Quando há divergência interpretativa de normas cabe ao
Judiciário a tomar a pauta e aplicar o Direito. Contudo quando o Poder
Judiciário insere-se em outro poder e assume suas funções, este fere seus
limites e causa abalos no sistema democrático.
QUANTO AS COTAS
Exemplos emblemáticos oriundos da Judicialização de matérias
que poderiam ser trilhadas por outros poderes são vários, entretanto foram
pautados e definidos pela Poder Judiciário. O que torna o processo mais plural
e dá à matéria um fim, como o da interrupção da gestação no caso de anencefalia
- após ouvir diversas instituições pró e contra a interrupção da gestação o STF
declarou em sentido da legalidade do ato. Ou torna o processo mais rápido, como
o do, sempre recorrente, setor da saúde, que se dirige em sentido na obrigação
do Estado em garantir a medicação de alto custo aos mais necessitados, ou acelerar
e disponibilizar a distribuição.
Entretanto, é também odos casos dos setores de saúde que
partem os exemplos negativos da Judicialização. De acordo com o Ministro
Barroso
“Ao lado de intervenções
necessárias e meritórias, tem havido uma profusão de decisões extravagantes ou
emocionais em matéria de medicamentos e terapias, que põem em risco a própria
continuidade das políticas públicas de saúde, desorganizando a atividade
administrativa e comprometendo a alocação dos escassos recursos públicos”
No ano de 2012 foi a vez das cotas raciais da UNB serem
motivos de Arguição de Descumprimento de Princípios Fundamentais recorrido pelo
Democratas ao STF. Entretanto, por uma análise puramente sociológica, sem pretensão
de argumentos constitucionais-exceto quando na visão de algum autor- torna-se
claro a função da Judicialização, quando bem exercida, é garantidor da
democracia.
Enquanto o Democratas alegava que inserir cotas raciais era
promover o racismo e na Constituição se reprova tal ato, o Judiciário responde a adoção de
ações afirmativas, além de reverter os preconceitos raciais que causam impacto na
estrutura social, constituíam importante contribuição às políticas públicas de
promoção à cidadania por sinalizarem direitos constitucionais da coletividade
que foram relegados às margens da dignidade humana. E que, é obrigação e dever moral,
ético e constitucional do Estado agir de modo próprio, ainda que de forma
extraordinária e excepcional, para a equalização das oportunidades.
Enquanto
havia a alegação de inconstitucionalidade do princípio da IGUALDADE, o
Judiciário responde que
“a intenção de dar-se um tratamento mais
favorável a quem está em situação de desvantagem, em razão de serem grupos
débeis econômica e socialmente, não caracteriza arbítrio ou violação do
princípio da igualdade, pelo contrário, pretende viabilizar a isonomia material”.
E também que o princípio da
ISONOMIA é
“cerne da democracia. Tem que haver
igualdade de possibilidades: O que não se admite é a desigualdade no ponto de
partida, que assegura tudo a alguns, desde a melhor condição econômica até o
melhor preparo intelectual, negando tudo a outros, mantendo os primeiros em
situação de privilégio, mesmo que sejam socialmente inúteis ou negativos”
Portanto, a Judicialização, quando bem aplicada, é parte
integrante do sistema democrático e é instrumento integrador da sociedade.
MURILO MARANGONI
Aluno da XXXV Turma de Direito – Unesp Diurno
Franca 27 de maio de 2018.
Aluno da XXXV Turma de Direito – Unesp Diurno
Franca 27 de maio de 2018.
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