A priori, antes de partirmos para a questão da
implementação das cotas raciais em instituições de ensino superior, cabe uma
breve discussão –distinção - sobre dois fenômenos jurídicos que caracterizam “um
avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária”¹. Os
fenômenos jurídicos aqui abordados são: judicialização e ativismo judicial.
A
judicialização política, para Lenio Luiz Streck², é quando há a necessidade do
Judiciário de se pronunciar, visando à preservação dos direitos fundamentais, sobre
uma violação à Constituição decorrente de um dos Poderes. Enquanto que o
ativismo judicial, à luz do mesmo autor, “decorre de comportamentos e visões
pessoais de juízes e tribunais, como se fosse possível uma linguagem privada,
construída à margem da linguagem pública”. Para Luís Roberto Barroso, esse dois
fenômenos são primos, pensamento análogo está em Streck, quando esse afirma que
“o ativismo judicial, [...] liga-se a resposta que o Judiciário oferece à
questão objeto de judicialização”. Contudo, esse grau de parentesco
estabelecido não os coloca como sinônimos, pois o primeiro parte do cumprimento
da função do Judiciário em conformidade com o desenho institucional vigente e o
segundo expressa uma postura do intérprete da Constituição.
Em 2009,
o Partido Democratas, levou ao Supremo Tribunal Federal, a instituição de cotas
raciais na Universidade de Brasília (UnB), postura também adotada por outras
instituições de ensino superior, na forma de uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) com a finalidade de que a Corte declarasse a ação afirmativa
das cotas raciais um ato inconstitucional. Alguns dos preceitos fundamentais –
esses tidos como “um conjunto de normas que inegavelmente devem ser abrigadas
no domínio dos preceitos fundamentais” para Barroso- descumpridos, na alegação
do Partido, foram: vedação do preconceito de cor e a discriminação, direito à
informação dos órgãos públicos e igualdade de acesso ao ensino.
A ação
judicial levantada pelo DEM teve sua inconstitucionalidade negada pelo Supremo
Tribunal Federal, ao analisar o modelo de constitucionalismo social que está no
quadro da Constituição nacional, sendo que o princípio da igualdade é um
objetivo a ser perseguido por meio de ações ou políticas públicas; ao
estabelecer uma igualdade material (de fato) por meio da justiça distributiva,
promovendo o pluralismo reconhecido pelo artigo 215 da Constituição Federal (“O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
e ao reconhecer a autonomia das universidades prevista pelo artigo 207 da
Constituição Federal( “: As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.”)
Ao contrário
do pensamento generalizante de Ingeborg Maus, portanto, a judicialização (como foi o caso da ação
judicial das cotas raciais) não refletiu em um caso de estímulos sociais na
contribuição para a auto-reprodução do Judiciário para além de suas
competências constitucionais, pois um de seus papeis, como intérprete final da
Constituição, é velar pelas regras do jogo democrático e pelos direitos
fundamentais.
Referências Bibliográficas:
¹: BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo
judicial e legitimidade democrática.
²: STRECK, Lenio Luiz. Entre o ativismo e a
judicialização da política: a difícil concretização do direito fundamental a
uma decisão judicial constitucionalmente adequada.
Sabrina Macedo - turma XXXV (diurno)
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