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domingo, 27 de maio de 2018

A judicialização como fenômeno dual


Em um país onde a população se vê assolada pela injustiça, o poder judiciário acumula responsabilidades que a ele não foram destinadas e assim, ocorre a judicialização. Em suma, o fenômeno consiste na exaltação desse poder em detrimento dos outros dois, legislativo e executivo, contrariando a teoria de Montesquieu e também o sistema jurisdicional em que o Brasil está inserido.

Segundo Barroso, os efeitos buscam uma compensação para inefetividade do legislativo, que sobrecarregado com inúmeros projetos de lei em busca da manutenção dos privilégios da elite controladora, se abstém da função de resolver problemas emergenciais por meio da legislação. Desta forma, procura atender a demanda social se desvencilhando da norma regente.

Diferentemente, Maus critica o atual modo de atuação do judiciário ao afirmar que este é um retorno do poder autocrático, posto que a decisão irracional dos juízes sem base legislativa pode afetar toda uma população, formada por entes que por vezes se veem desorientados frente as contradições acarretadas em consequência da decisão judicial.

Como exemplificado pelo julgado, essa decisão pode variar conforme os valores e ideias do juiz responsável e assim, representar ou contradizer a vontade democrática e até mesmo a lei vigente. Por vezes, ela pode trazer melhorias ao normatizar reivindicações recorrentes, mas este pode não ser seu único objetivo frente a atual conjuntura político-social brasileira, reconhecida mundialmente por seus conflitos e desigualdades, que tendem a expandir enquanto as respostas aos problemas correntes forem dadas pela classe dominante ao invés da classe afetada.

Bruna Francischini - Direito noturno

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