Em um país onde a população se vê assolada pela
injustiça, o poder judiciário acumula responsabilidades que a ele não foram
destinadas e assim, ocorre a judicialização. Em suma, o fenômeno consiste na
exaltação desse poder em detrimento dos outros dois, legislativo e executivo,
contrariando a teoria de Montesquieu e também o sistema jurisdicional em que o
Brasil está inserido.
Segundo Barroso, os efeitos buscam uma compensação para
inefetividade do legislativo, que sobrecarregado com inúmeros projetos de lei
em busca da manutenção dos privilégios da elite controladora, se abstém da
função de resolver problemas emergenciais por meio da legislação. Desta forma,
procura atender a demanda social se desvencilhando da norma regente.
Diferentemente, Maus critica o atual modo de atuação do
judiciário ao afirmar que este é um retorno do poder autocrático, posto que a
decisão irracional dos juízes sem base legislativa pode afetar toda uma população,
formada por entes que por vezes se veem desorientados frente as contradições acarretadas
em consequência da decisão judicial.
Como exemplificado pelo julgado, essa decisão pode variar
conforme os valores e ideias do juiz responsável e assim, representar ou
contradizer a vontade democrática e até mesmo a lei vigente. Por vezes, ela
pode trazer melhorias ao normatizar reivindicações recorrentes, mas este pode
não ser seu único objetivo frente a atual conjuntura político-social
brasileira, reconhecida mundialmente por seus conflitos e desigualdades, que
tendem a expandir enquanto as respostas aos problemas correntes forem dadas
pela classe dominante ao invés da classe afetada.
Bruna Francischini - Direito noturno
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