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domingo, 27 de maio de 2018

A questão racial na conjectura social

Em 13 de maio de 1888, a princesa Isabel sancionou a abolição da escravatura na qual negros, pardos e brancos passaram a possuir igualdade formal. No entanto, essa norma, segundo a Teoria da Norma Jurídica de Norberto Bobbio, pode ser considerada ineficaz, visto que uma norma pode ser justa sem ser eficaz, isto é, na prática a norma não foi ratificada, o corpo social não aderiu a isso. Dessa forma, há uma dívida histórica da sociedade brasileira em relação aos negros, já que no decorrer da história, eles receberam um tratamento desumanizado e com o fim da escravidão, o estigma no que tange a isso permaneceu. Nesse quadro, o governo brasileiro não implementou nenhuma medida que pudesse mudar essa conjectura, o que houve foi o apoio de alguns governos às cotas, uma medida que visa reparar esse passado histórico, mas, mesmo assim, isso não foi pauta de governo de modo positivado.
Sabendo disso, a Universidade de Brasília (UnB) foi a primeira instituição federal a aderir ao sistema de cotas, através do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da própria Universidade, visando a integração dos negros na universidade. Essa medida acarretou em uma série de consequências que levou o “caso das cotas raciais” à resolução pelo judiciário. Para isso, o partido dos Democratas iniciou um processo de ADFP (arguição de descumprimento de preceitos fundamentais), alegando que as cotas violam vários preceitos constitucionais, entre eles, o princípio da igualdade. Segundo esse partido, o sistema implementado pela UnB desigualaria os indivíduos, usando como referência a raça, estimulando o preconceito, e assim, desvincularia da finalidade inicial que era de oferecer um suporte aos indivíduos que sofrem de uma “suposta” dívida histórica. Os Democratas alegam que após a aquisição da liberdade na Lei Áurea, não houve restrições para que os negros ocupassem determinados cargos e empregos ou frequentassem certos lugares, estimulando uma ideia de democracia racial e meritocracia. Na prática, ao olharmos para a conjectura social, isso de fato não ocorreu.
Como as instâncias tradicionais, Congresso Nacional e o Poder Executivo, não resolveram isso, o judiciário teve que intervir. Essa intervenção é extremamente legítima, segundo Luís Roberto Barroso, já que a Constituição Federal permite essa possibilidade, uma vez que as relações no mundo pós-moderno estão em um fluxo constante de mudanças e, além disso, Barroso ressalva que há uma fluidez entre a política e justiça. Nesse sentido, foi instituído pelo constituinte diversas cláusulas gerais e preceitos fundamentais que necessitam ser interpoladas e interpretadas pelo juiz.
 Sendo assim, Maus revela que as constantes interferências do judiciário poderiam levar a “auto-reproduções”, isto é, as decisões tomadas pelo judiciário começariam a ser a base para as futuras sentenças, em detrimento da constituição. No entanto, isso não é o foco no caso das cotas raciais, uma vez que é eminente a falta de representatividade dos negros nas universidades e consequentemente nas instituições e como as instâncias tradicionais não se dispuseram a resolver a questão e, subsequentemente, o judiciário foi conclamado para tal ato, ele teve que dar um veredicto. Nesse contexto, os negros que estão em posições como professores universitários, médicos, juízes são contemplados por Weber como “destinos de exceção”, mas, mesmo assim, esses indivíduos sofrem com o estigma na qual foram engendrados. Dessa maneira, as cotas raciais devem ser tratadas como política compensatória, uma forma de ampliar a representatividade, enfim, um desigualar para igualar.

Joelson Vitor Ramos dos Santos - Matutino, Turma XXXV

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