Em uma análise do contexto social e político moderno é
possível identificar prerrogativas que inexistiam décadas atrás como fatores
ativos das lutas sociais. Questões de grande repercussão social e política são
decididas pelo Judiciário, ao invés de órgãos como o Congresso Nacional e o Poder
Executivo. A Judicialização se configura, na contemporaneidade, mais como um
fenômeno social do que político, já que as manifestações de que é objeto emanam
do conflito social e da dinâmica da mobilização do direito por certos grupos.
A Judicialização como
fenômeno social se justifica na medida que grupos incorporam o direito nas suas
estratégias de uta, tentando obter respostas e concretude para as suas demandas
pelo Judiciário. O Ministro Barroso, em sua publicação Judicialização, ativismo judicial e
legitimidade democrática, destaca a fluidez da fronteira entre política e
justiça no mundo contemporâneo, ao perceber que as normas dos textos
constitucionais incorporam preceitos sociais que emanam dos conflitos, das
racionalidades, dando legitimidade a certas demandas. A própria sociedade deu
ao Judiciário a prerrogativa de analisar questões de grande importância, não só
pela sua função de controle de Constitucionalidade – Realizado por ADIN’S, ADC’S,
ADPF’S -, mas por incitá-lo conscientemente na busca da concretização dos
direitos pela Judicialização.
Alguns dos fatores
que contribuem para o inchaço da atuação do Judiciário seriam representados
pela “multiplicidade de intérpretes da lei” – grande número de grupos que
apresenta legitimidade para promover ações de acionamento do STF no controle de
constitucionalidade -; o uso de tribunais por grupos de interesse – geralmente grupos
de oposição ao governo vigente, que se utilizam da Judicialização como ferramenta
constitucional em um Estado Democrático de Direito para garantir certas
prerrogativas -; A ausência de um Estado
regulador de funções sociais determinadas – Estado como garantidor das
prerrogativas fundamentais presentes nos direitos e liberdades constitucionais
-; entre outros tantos motivos.
A grande questão
que deve ser analisada ao definir os limites entre Judicialização e ativismo
social é a convocação do Judiciário pela mobilização de direitos, representada
por grupos sociais de peso, adotando o direito como prerrogativa de luta social.
O grande perigo do que se configuraria uma ditadura do Judiciário seria o
posicionamento proativo do STF, desenvolvendo pautas sem a incitação do popular.
Esse tipo de autonomia configuraria o ativismo judicial, sendo uma ameaça para
a integridade e equilíbrio dos poderes.
Bibliografia específica: BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora. Disponível em http: //www.oab.org.br/oabeditora
Aluno: Gabriel Garro Momesso
Turma XXXV Direito Diurno Franca
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