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domingo, 27 de maio de 2018

A legitimidade da judicialização em um Estado Democrático de Direito, suas implicações e o ativismo Judicial


     Em uma análise do contexto social e político moderno é possível identificar prerrogativas que inexistiam décadas atrás como fatores ativos das lutas sociais. Questões de grande repercussão social e política são decididas pelo Judiciário, ao invés de órgãos como o Congresso Nacional e o Poder Executivo. A Judicialização se configura, na contemporaneidade, mais como um fenômeno social do que político, já que as manifestações de que é objeto emanam do conflito social e da dinâmica da mobilização do direito por certos grupos.
     A Judicialização como fenômeno social se justifica na medida que grupos incorporam o direito nas suas estratégias de uta, tentando obter respostas e concretude para as suas demandas pelo Judiciário. O Ministro Barroso, em sua publicação Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, destaca a fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo, ao perceber que as normas dos textos constitucionais incorporam preceitos sociais que emanam dos conflitos, das racionalidades, dando legitimidade a certas demandas. A própria sociedade deu ao Judiciário a prerrogativa de analisar questões de grande importância, não só pela sua função de controle de Constitucionalidade – Realizado por ADIN’S, ADC’S, ADPF’S -, mas por incitá-lo conscientemente na busca da concretização dos direitos pela Judicialização.
     Alguns dos fatores que contribuem para o inchaço da atuação do Judiciário seriam representados pela “multiplicidade de intérpretes da lei” – grande número de grupos que apresenta legitimidade para promover ações de acionamento do STF no controle de constitucionalidade -; o uso de tribunais por grupos de interesse – geralmente grupos de oposição ao governo vigente, que se utilizam da Judicialização como ferramenta constitucional em um Estado Democrático de Direito para garantir certas prerrogativas -; A ausência de um Estado regulador de funções sociais determinadas – Estado como garantidor das prerrogativas fundamentais presentes nos direitos e liberdades constitucionais -; entre outros tantos motivos.
     A grande questão que deve ser analisada ao definir os limites entre Judicialização e ativismo social é a convocação do Judiciário pela mobilização de direitos, representada por grupos sociais de peso, adotando o direito como prerrogativa de luta social. O grande perigo do que se configuraria uma ditadura do Judiciário seria o posicionamento proativo do STF, desenvolvendo pautas sem a incitação do popular. Esse tipo de autonomia configuraria o ativismo judicial, sendo uma ameaça para a integridade e equilíbrio dos poderes.

Bibliografia específica:  BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora. Disponível em http: //www.oab.org.br/oabeditora

Aluno: Gabriel Garro Momesso
Turma XXXV Direito Diurno Franca



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