A priori, como a sociedade prevalece nessa análise, a observação e a compreensão são fatores chaves no entendimento dos fatos sociais, de modo a perceber as perturbações as quais levam a anomia. Prova de fatos sociais que, se perturbados, podem levar a esse estágio são os preconceitos. Esses são os princípios desagradáveis, os quais da mesma forma que comer de garfo e faca tornou-se natural, pode vir a ocorrer com os mesmos, entrando em divergência com a sociedade funcionalista, pois abala a harmonia social nela proposta. Nesse sentido, a solidariedade deve atuar, não só para um bom funcionamento da sociedade, mas, precipuamente, para um bem estar pessoal de quem sofre com essa violência.
A posteriori, analisando o direito à luz do fato social, o primeiro se constitui como um exemplo do último, já que o direito está inscrito na consciência coletiva. Assim, mesmo positivado, os direitos e os deveres vão modelando o indivíduo desde suas primeiras convivências sociais, sendo isso a chamada educação. Porém, a penalidade do direito recai negativamente, à medida que o sentido é para o conservadorismo e não para a evolução social de maneira inclusiva e horizontal. Nesse contexto, entende-se que a pena não representa só uma ação coercitiva de uma instituição judicial, mas todo um contexto de pré julgamento da sociedade, sendo este o parâmetro desproporcionalmente usado para decisões das penas sobre atos que acreditam parecer nocivos ao grupo social.
Logo, é nítido o funcionamento interiorizado e natural com que se dá o fato social, consequentemente o que se encontra implicitamente é a exclusão social que ocorre com a não adequação dos fatos sociais. Ademais, é válido ressaltar que ele não é pode ser analisado de forma singular e sim de forma contextualizada, pois em cada grupo social o fato social atua de uma maneira subjetiva. Afinal, o que há em comum entre as culturas humanas é sua capacidade de diferenciação.
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