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segunda-feira, 9 de março de 2020

Iuris Hodierni


A aplicação de métodos eficazes na busca pelo conhecimento científico é condição sine qua non para o bom entendimento da realidade que nos cerca. Tal como Francis Bacon, René Descartes entende a importância de certa prudência nos empreendimentos que persegue, apesar de seu método ser diametralmente oposto ao do cientista inglês.
No direito contemporâneo, essa prudência é exigida não só pelo seu caráter científico, mas principalmente pela influência que exerce na sociedade e mais particularmente na vida das pessoas. Não por acaso, o direito do foro e da pompa vem perdendo espaço para aquilo que se adéqua mais não só à sociedade, mas à realidade per si. Posto isso, é válido dizer que dos ídolos de Francis Bacon, ou seja, os preconceitos que formamos e que tem origens nos mais variados cantos, os do foro "são de todos os mais perturbadores: insinuam-se no intelecto graças ao pacto de palavras e de nomes". Esse sendo um dos motivos pelos quais num passado não tão longínquo essa foi sem dúvidas a acepção majoritária que se tinha das ciências jurídicas. 
Outrossim, pensar, lato sensu, é condição de nossa existência como já afirmou Descartes. Porém, numa sociedade líquida em que as relações sociais tendem a ficar mais fugidias, a ação circunspecta é atributo dos mais importantes para um jurista moderno.

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