Sob a vertente do
pensamento de Boaventura de Sousa Santos acerca da sociedade pós-moderna e a
dominação de mercado no mundo e sua flexibilização, o autor porta-se de uma
questão de grande importância principalmente para a formação e construção de
pensamento nos juristas: poderá o Direito ser emancipatório? Emancipar-se do
que? A que essas transformações na estrutura do espaço-tempo consistem e suas
consequências? Onde o Direito e o Estado ficam diante do neoliberalismo?
É nesse prisma que o
autor pauta-se para enaltecer sobre as soluções para os processos pós-contratualistas,
diante de um conceito tão moderno, tais soluções não parecem respeitar tal
característica. Diante disso, na dinâmica mudança do tempo e espaço, o social
vive em um estado de constante instabilidade, fazendo com que haja uma corrosão
do regime geral de valores com tal crise nas questões sociais pós-modernidade:
regulação x emancipação.
Assim, o Estado
necessita gerenciar essa crise por meio da dialética reguladora, entretanto,
esse controle social não consegue visar uma inserção e proteção de forma
estável àqueles que não tinham meios para acompanhar essas transformações de
mercado e foram postos à margem dessa estrutura, gerando assim, a chamada
exclusão estrutural. Afinal, regular a sociedade pelo capitalismo e dominação
pelo mercado dá uma significância para essa regulação não em sentido de
estabilidade conforme a sociedade e o mercado, mas sim, a instabilidade social
é condição para a regulação de fato do mundo das finanças. Com isso, é capaz de
responder a uma das questões postas acima: é necessária a emancipação das
entranhas do mercado, do “padrão” econômico, social que tal dinamização coloca
para realmente fazer parte desse “contrato” de tamanha “modernidade”.
É diante de tal
situação que o Boaventura aborda o fascismo social que é manifestado por essa
crise do contrato social, onde a igualdade, liberdade, universalidade apesar de
postas em âmbito formal em certos Estados como na Constituição brasileira de
1988, não é condizente com o que se vê no cotidiano da vivência na sociedade
regulada pelo mercado, onde até mesmo as ruas são uma forma de exclusão como
exemplifica os condomínios fechados e as favelas.
Ademais, outro exemplo
de processo de exclusão foi o caso julgado ADPF 186/DF pelo Supremo Tribunal
Federal, no qual o Partido Democratas- DEM pleiteou um pedido de
inconstitucionalidade o sistema de reserva de vagas com base no critério
étnico-racial ao acesso à vaga na instituição pública de ensino superior. Sua
alegação parte da “razão” de que a discriminação no país é uma questão social e
não racial; a cor da pele não deve interferir na meritocracia de um vestibular;
tal ação afirmativa implica em uma desigualdade ao oferecer cota para negros em
sistema diferente ao restante, entre outras perspectivas, as quais,
nitidamente, há a manifestação da dominação de uma burguesia que quer defender
seus interesses e continuar com a ideia de que é impossível a inevitabilidade
da exclusão.
O relator Ministro
Ricardo Levandowski relata a improcedência da ação votada por unanimidade pelo
STF ao portar que é inegável que existe preconceito na sociedade brasileira por
motivos raciais, independente do status econômico, os negros sempre sofreram discriminação,
muitas vezes, simplesmente pela cor da sua pele, levando ao sofrimento e
consequências inclusive no mercado de trabalho. Além do mais, não adianta a
igualdade formal com caráter repressivo-punitiva sem ser acompanhada da
igualdade material por meio de políticas públicas de ações afirmativas que
possibilitem a luta contra a desigualdade e o preconceito de forma pontual e as
cotas raciais visando seu objetivo são essenciais para tal combate. Essa visão
precisa ser mais trabalhada por todos, incluindo a jurisprudência a fim de que,
mediante muita luta social que é possível atingir uma sociedade mais plana,
igualitária. Diante do caso pode-se dizer que o Direito não é por si
emancipatório, pois é necessária muitas lutas sociais, mas sim, o Direito é um
instrumento pelo qual pode ser conquistada a emancipação social, claro que
também, pela formação dos juristas.
Ana Caroline Gomes da Silva, 1º ano Direito noturno
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