Durkheim e a criminologia.
Antes de Durkheim, duas eram as escolas mais famosas no
estudo do crime: A Escola Clássica de Cesare
Bonesana e a Escola Positivista de Lombroso . A primeira voltou seu
olhar para a análise do crime e a segunda para o entendimento do criminoso.
A análise do delinquente feita, especialmente, por
Lombroso tendia para um determinismo
biológico. Algumas características físicas e antropológicas eram tomadas como
parâmetro de identificação do delinquente. Emile Durkheim surge com uma alternativa
a essas teorias. Ao observar a importância do papel da sociedade para uma
contribuição criminógena, o funcionalista em questão rompeu paradigmas e acrescentou
muito na sociologia criminal com a Teoria da Anomia ( “ausência ou
desintegração das normas sociais” ¹). Segundo essa teoria o delito deve ser
visto como um fenômeno normal e importante no desenvolvimento e equilíbrio de
uma sociedade, pois o crime “pode ajudar
a sociedade a consagrar sua própria identidade em torno de determinados
valores.(...) ajudando a comunidade a refletir
sobre seus valores e crenças a serem superados.”
Um grande sucessor das ideias de Durkheim foi Robert
Merton que disferiu sérias críticas a imposição social do American Dream que pregava que o individuo deveria ascender
socialmente através do consumo, no entanto não dava chance de uma igualdade de
acesso a esses produtos. Ou seja, investia em uma propaganda de metas mas não
fornecia ferramentas e caminhos suficientes a todos.
Tanto Durkheim como Merton, deixaram de ver o crime como
um fato isolado. Passaram a identifica-lo como fenômeno com função social. Além
de propor um reflexão acerca de valores, ainda pode ser capitalizado pelo sistema
econômico vigente, como é o caso das indústrias de segurança que vendem
os mais variados artigos ditos seguros, ou as grandes construtoras que
lucram com a venda de casas em condomínios protegidos com todo aparato
imaginável e inimaginável.
Portanto, segundo palavras de Alessandro Baratta acerca
da teoria da anomia, “ nos limites qualitativos e quantitativos da sua função
psicossocial, o delito é não só um ‘fenômeno inevitável, embora repugnante,
devido à irredutível maldade humana’, mas também ‘uma parte integrante de toda
sociedade sã’”³
¹
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia 2004, p. 215.
²
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia 2004, p. 229.
³
BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito penal:
introdução à sociologia do direito penal/tradução Juarez Cirino dos Santos
2002, p. 60.
Jéssica Thais de Lima
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