Ao nos mostrar como as sociedades
pré-modernas chegaram a modernidade e também suas mudanças comportamentais
nesta mesma “fase”, Durkheim inclui o direito, como ciência, como ferramenta
fundamental para o funcionamento da sociedade orgânica e também como característica
principal desta mesma, ciência do direito, que se diferencia de suas
características pós-modernas, por exemplo, ao proporcionar à sociedade
mecanismos para a solução de conflitos modernos que muitas vezes não possuem
resolução se vistos pelos olhos de ferramentas legislativas já existentes.
As
novas formas de se lidar com situações jurídicas também fogem das características
da pré-modernidade, onde a ciência do direito era vista como o direito penal
somente e as inúmeras áreas do direito, que hoje, particularmente, tornam esta
ciência tão atrativa, eram “deixadas de lado” e conseqüentemente também eram “deixadas
de lado” as inúmeras relações sociais proporcionadas por estas áreas, restringindo
o direito como ciência. Se nesta sociedade moderna, que é pautada
principalmente por relações de trabalho, existisse simplesmente um direito
penalista, como seriam tratados assuntos trabalhistas ou comerciais, por
exemplo?
Se uma
nova relação social surge e se esta mesma alcança patamares de importância não
imaginados pelo sistema antigo, é função do direito como ciência se expandir e
alcançar o mesmo patamar. Se diferentes sociedades seguem diferentes caminhos
em seu desenvolvimento, é necessário que o direito se desenvolva junto, corrigindo
as imperfeições geradas, garantindo a ordem social e resolvendo novos
problemas, tão complexos quanto possam ser, provando que é realmente uma
Ciência.
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