O
Direito na teoria marxista
Ao
buscar uma explicação para o desenvolvimento da humanidade, Karl Marx e
Friedrich Engels abandonam a perspectiva hegeliana de análise dos fatos
históricos de modo estrito e idealista e propõem uma análise mais dinâmica da
História. Essa forma proposta é a “dialética materialista”, caracterizada por
olhar a síntese dos conflitos históricos, ou seja, por considerar o embate de
ideias e o seu produto final.
Considerando,
segundo Engels, que a história natural é uma transformação permanente e isso reflete
o caráter dinâmico da “dialética materialista”, este, além de desvendar as leis
do desenvolvimento histórico, também pode ser um dos recursos para se entender
a evolução dos recursos jurídicos. Haja vista, que o Direito tem como função a
adequação (positivação) da síntese engendrada pela dialética materialista, de
forma que adquire o dinamismo da dialética materialista.
Para
Marx, o Direito exerce o mesmo papel que a religião: inverter a realidade. O
Direito, como representante da superestrutura social, é utilizado como meio
para se manter a ordem da infraestrutura (o modo de produção) pela classe dominante.
Desse modo, o Direito não equilibra as relações jurídicas entre os indivíduos,
pois é instrumento de preservação dos interesses particulares de uma classe e
de modelagem de vida de outra, vide o modo de produção fordista sendo
fortalecido pela promulgação da Lei Seca.
Em
síntese, todas as transformações sociais e revoluções políticas que geram a
evolução (como sinônimo de mudança e não de progresso, como muitas vezes é
empregado erroneamente) histórica, seguem duas etapas: a primeira é a mudança
do sistema com o Direito, a fim de
lhe garantir legitimidade; enquanto que a segunda é a mudança do sistema rompendo com o Direito, visando uma reestruturação da superestrutura social que reflita a mudança ocorrida na
infraestrutura ( condição fundamental para uma transformação social e
política).
Sabrina Macedo - XXXV matutino
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