Max Weber se destacou por encarar a Sociologia
como ciência da realidade, uma crítica do mundo, cuja função consiste na
compreensão do sentido dos fenômenos sociais, e do significado efetivo de
acordo com as conexões entre eles. De acordo com o pensador, a sociedade se
encontra em instabilidade permanente, ou seja, a dinâmica social não se imprime
em fatos constantes. Dessa forma, a Sociologia enxerga imprevisibilidade e
instabilidade nas relações sociais. Partindo da compreensão do mundo por meio
de um individualismo metodológico, Weber estabelece uma crítica ao positivismo,
com sua teoria acerca da estática e dinâmica, e à perspectiva marxista do
materialismo dialético.
Como
ferramenta metodológica de sua análise das relações sociais, Weber utiliza o
conceito de “tipo ideal”, isto é, a racionalização das variações de
possibilidade do real, aquilo que é objetivamente possível e não algo que “deve
ser”, atuando como forma de organizar o caos e a complexidade do real.
Trata-se, no entanto, de uma utopia, não sendo possível encontrar os tipos
ideias empiricamente em sua pureza conceitual. Demonstram como as relações
sociais seriam se não houvesse nenhuma interferência além da razão e, portanto,
não devem representar os fins da análise sociológica, visto que são
incompatíveis com a verdade científica, a qual advém da comparação entre os
fatos observáveis e o tipo ideal. Aplicando esse conceito para a realidade do Direito,
observa-se que essa ciência se mostra uma instabilidade permanente, pois está
no horizonte da luta constante por recursos escassos. Trata-se de um tipo ideal
na medida em que o Direito, na modernidade, embora caminhe numa perspectiva
radical de normatização das condutas, sempre vai estar aquém de uma dinâmica da
experiência completa das relações sociais. Essa conclusão a que Weber chega
explica o fato de o Direito Penal, por exemplo, ser um tipo ideal cuja
aplicação na realidade demonstra discrepância em relação àquilo que
utopicamente representa. A Constituição Federal de 1988, assim, apesar de dita
“cidadã” se mostra cheia de lacunas, tais como o tratamento da adoção, o
direito de herança, o direito à saúde, entre vários outros, o que faz dela um tipo
ideal.
Weber
aborda ainda a racionalização do Direito, o que se dá a partir das distinções
daquilo que é parte dos nossos interessas e as formas distintas pelas quais as
classes que dominam querem definir o Direito. A compreensão da modernidade só é
possível partindo das diferentes dinâmicas de racionalização. A racionalidade
formal se estabelece por um caráter calculável das ações e seus efeitos,
enquanto a racionalidade material vai além da forma, trata aquilo que realmente
se constrói na vida, levando em conta valores, exigências éticas, políticas,
etc. Contextualizando com o direito na atualidade, a máxima “todos são iguais
perante a lei”, presente no Art. 5º da Constituição Federal, representa a
racionalidade formal, ou seja, a expectativa calculável que estabelece
formalmente que todos têm as mesmas capacidades político-jurídicas legais. No
entanto, ao se deparar com a realidade, em que vasta parcela vive sob péssimas
condições de vida, com escolas sem infraestrutura, complicações familiares, entre
outros problemas, nota-se que tal máxima é uma forma restrita, não serve à
condição ou à vida real, ou seja, à racionalidade material. Ainda sob um viés
weberiano, as políticas sociais que ganham força representam a tentativa de
extrapolar a forma. Desse modo, as cotas se encaixam nesse conceito na medida
em que a racionalidade formal enuncia o “acesso universal à sociedade”, o que
esbarra, na vida real, em condições materiais que impossibilitam que isso se
concretize. Grupos sociais tentam extrapolar a forma para alcançar a “vida”,
deixando de ser apenas expectativa e reivindicando ações afirmativas como as
cotas. Observa-se, assim, aplicação dos conceitos da sociologia weberiana, em
especial do tipo ideal e da racionalidade, e suas correspondências nos tempos
atuais.
Gustavo Garutti Moreira – 1º ano Direito Matutino
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