A
incorporação de cotas raciais e sociais pelas universidades do país
impulsionou
o debate sobre
necessidade, possibilidade e constitucionalidade da existência
destas.
Diante
disso, um episódio em particular pode ser analisado, o
Partido dos Democratas, em 2009, buscando impedir que houvesse cotas
raciais na Universidade de Brasília (UnB), fez
ao Poder Judiciário um pedido de Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF). O Partido usou
de alguns argumentos como o risco de se adotar uma política
compensatória com base em fenótipos num país de extrema
miscigenação, a
dificuldade
de
julgar quais cotistas preenchem os requisitos e a possibilidade de as
cotas aumentarem
o racismo. E
alegou, principalmente, que
a implementação das cotas contrariava princípios da Constituição,
sobretudo
o
da igualdade, pois os cotistas seriam privilegiados no vestibular.
Entretanto,
é
errado falar de privilégios, pois não
se tem igualdade partindo de realidades sociais diferentes. Seria
necessário igualar as condições sociais e econômicas iniciais
para que a competição pela vaga fosse justa sem as cotas. Sabendo
que essa ação demanda mais tempo e dedicação do governo, as cotas
são medidas especiais e temporárias que visam uma igualdade de
oportunidades e tratamento. E
assim foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): a
ação foi julgada improcedente, tendo a sentença se fundamentado no
princípio da igualdade
material,
que consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida em que eles se desigualam”, e ainda no
princípio da pluralidade
de ideias e
da justiça
social.
No
texto de Boaventura de Sousa Santos, o autor afirma
que passamos
por um momento de
emersão do fascismo social e de
consequente
crise do contrato social. Tal
fenômeno pode ser observado no episódio
citado, na tentativa de impedir a vigência das cotas na Unb, já
que há uma busca pela separação de grupos sociais e manutenção
do status quo.
As cotas são ações afirmativas, e por procurarem a emancipação social pode-se dizer que são parte do que foi chamado por Boaventura como cosmopolitismo subalterno legal. O autor valoriza as lutas, inciativas, movimentos e organizações, quer de âmbito local quer de âmbito nacional ou global, em que o direito figura como um dos recursos utilizados para fins emancipatórios. Entretanto, ao final de sua obra “Poderá o direito ser emancipatório?”, conclui que o direito não pode ser emancipatório, nem não emancipatório, porque emancipatórios e não emancipatórios são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar as suas lutas a diante. Sendo assim, as iniciativas que buscam a emancipação social são de extrema importância, consequentemente as cotas são essências para o Brasil, capazes de promover os primeiros passos para a sociedade civil intima, na qual todas gozam de elevada inclusão.
As cotas são ações afirmativas, e por procurarem a emancipação social pode-se dizer que são parte do que foi chamado por Boaventura como cosmopolitismo subalterno legal. O autor valoriza as lutas, inciativas, movimentos e organizações, quer de âmbito local quer de âmbito nacional ou global, em que o direito figura como um dos recursos utilizados para fins emancipatórios. Entretanto, ao final de sua obra “Poderá o direito ser emancipatório?”, conclui que o direito não pode ser emancipatório, nem não emancipatório, porque emancipatórios e não emancipatórios são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar as suas lutas a diante. Sendo assim, as iniciativas que buscam a emancipação social são de extrema importância, consequentemente as cotas são essências para o Brasil, capazes de promover os primeiros passos para a sociedade civil intima, na qual todas gozam de elevada inclusão.
Gabriela Fontão de Almeida Prado (diurno)
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