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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Cotas e emancipação social

A incorporação de cotas raciais e sociais pelas universidades do país impulsionou o debate sobre necessidade, possibilidade e constitucionalidade da existência destas. Diante disso, um episódio em particular pode ser analisado, o Partido dos Democratas, em 2009, buscando impedir que houvesse cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), fez ao Poder Judiciário um pedido de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O Partido usou de alguns argumentos como o risco de se adotar uma política compensatória com base em fenótipos num país de extrema miscigenação, a dificuldade de julgar quais cotistas preenchem os requisitos e a possibilidade de as cotas aumentarem o racismo. E alegou, principalmente, que a implementação das cotas contrariava princípios da Constituição, sobretudo o da igualdade, pois os cotistas seriam privilegiados no vestibular.
Entretanto, é errado falar de privilégios, pois não se tem igualdade partindo de realidades sociais diferentes. Seria necessário igualar as condições sociais e econômicas iniciais para que a competição pela vaga fosse justa sem as cotas. Sabendo que essa ação demanda mais tempo e dedicação do governo, as cotas são medidas especiais e temporárias que visam uma igualdade de oportunidades e tratamento. E assim foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): a ação foi julgada improcedente, tendo a sentença se fundamentado no princípio da igualdade material, que consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que eles se desigualam”, e ainda no princípio da pluralidade de ideias e da justiça social.
No texto de Boaventura de Sousa Santos, o autor afirma que passamos por um momento de emersão do fascismo social e de consequente crise do contrato social. Tal fenômeno pode ser observado no episódio citado, na tentativa de impedir a vigência das cotas na Unb, já que há uma busca pela separação de grupos sociais e manutenção do status quo.
As cotas são ações afirmativas, e por procurarem a emancipação social pode-se dizer que são parte do que foi chamado por Boaventura como cosmopolitismo subalterno legal. O autor valoriza as lutas, inciativas, movimentos e organizações, quer de âmbito local quer de âmbito nacional ou global, em que o direito figura como um dos recursos utilizados para fins emancipatórios. Entretanto, ao final de sua obra “Poderá o direito ser emancipatório?”, conclui que o direito não pode ser emancipatório, nem não emancipatório, porque emancipatórios e não emancipatórios são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar as suas lutas a diante. Sendo assim, as iniciativas que buscam a emancipação social são de extrema importância, consequentemente as cotas são essências para o Brasil, capazes de promover os primeiros passos para a sociedade civil intima, na qual todas gozam de elevada inclusão.



Gabriela Fontão de Almeida Prado (diurno)

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