Todos pela Liberdade
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem.
(Art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07
de Dezembro de 1940 – Código Penal. Redação dada pela Lei n 10.803/2003)
“Serei hoje a voz dos interesses gerais, agrícolas e comerciais, diante do movimento que a
propaganda abolicionista pretende imprimir à emancipação da escravatura no
Brasil.
Trata-se da conservação das forças vivas que existem no país e constituem
exclusivamente a sua riqueza. É questão de damno vitando”
(Andrade Figueira,
deputado escravista, ao combater na Câmara a proposta da Lei do Ventre Livre -
1871)¹
A recente campanha “50 pela Liberdade” da Organização Internacional do
Trabalho (OIT)², para incentivar as Nações a ratificarem o Protocolo de 2014 referente
ao combate à escravidão moderna, alerta-nos para o fato de que a escravidão e a
servidão continuam sendo desafios a serem superados pela humanidade. Segundo informações
das Nações Unidas e da OIT³, estima-se que 21 milhões de pessoas ao redor do
mundo são afetadas por essa terrível violação aos direitos humanos e que US$ 150
bilhões de lucros ilegais por ano são gerados a partir dessas práticas.
O Brasil também se depara com essa triste realidade. Apesar de avanços
na fiscalização do trabalho análogo à escravidão, essa prática ainda persiste
no universo das relações de trabalho brasileiras, seja na área rural (no
cultivo da cana de açúcar, na extração da madeira, nas carvoarias etc), seja na
área urbana (na construção civil, na indústria têxtil etc). Dados do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), por exemplo, relatam o resgate de 1.590
trabalhadores dessa situação de exploração no ano de 2014 em todo o País4.
O gráfico a seguir mostra o número de trabalhadores libertados em operações
referendadas pelo MTE, desde 1995, ano em que foram constituídas as primeiras equipes
móveis de fiscalização5:
Assim como os organismos internacionais, o Brasil tem procurado evoluir
na elaboração de um sistema de normas para desencorajar o trabalho escravo. Como
exemplo, cita-se a aprovação da Lei nº 10.803/2003, que alterou o art. 149 do
Código Penal, que trata do crime de redução da pessoa à condição análoga à de
escravo. Com isso, a redação desse dispositivo, que era anteriormente aberta e,
na prática, impedia sua aplicação, passou a tipificar mais precisamente as
condutas que caracterizariam esse crime6. Outro evento importante
foi a aprovação da Emenda Constitucional nº 81/2014, que alterou o art. 243 da
Constituição Federal, de forma a incluir o trabalho escravo como hipótese para
expropriação das propriedades rurais e urbanas onde forem exercidas atividades desse
tipo.
Contudo, pela perspectiva da dialética materialista, o conflito histórico
entre tese e antítese relacionado ao trabalho escravo no Brasil está longe de
ter um fim. Se por um lado, há a lei e os esforços de entidades sociais e estatais
no sentido de eliminar essa atividade perniciosa. Por outro, o sedutor aumento
da “mais-valia” em função da completa eliminação do gasto com a mão-de-obra,
tem levado alguns proprietários de meios de produção a optarem pela
ilegalidade. De qualquer forma, tudo indica que estes são cada vez mais minoria,
e que hoje o interesse geral e as forças que constituem a riqueza desse País são
aversos a esse atraso social. Felizmente, agora, o dano a ser evitado tem
sentido diametralmente oposto àquele previsto pelo deputado Figueira Andrade.
Fernando –
1º Ano Direito Noturno (texto sobre Materialismo Dialético - Marx)
Referências:
1. FIGUEIRA,
1871, Apêndice, p. 26 apud BOSI, Alfredo. A escravidão entre dois liberalismos.
Estudos avançados. São Paulo, v. 2, n. 3, 1988. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141988000300002&script=sci_arttext>. Acesso em: 05 jul. 2015.
2.
50
for freedom – sign up to end modern slavery. Disponível em:
<http://50forfreedom.org/?action=page&page=about_the_project>. Acesso em: 05 jul. 2015.
3. UM News Centre - Modern slavery: UN rights
experts welcome new international agreement on forced labour. Disponível
em:
<http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=48037#.VZm9hPnF9FU>. Acesso em: 05 jul. 2015.
4. MTE
– análise do trabalho escravo em 2014. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-analise-do-trabalho-escravo-em-2014.htm>. Acesso em: 05 jul. 2015.
5. Repórter
Brasil. Operações de fiscalização de trabalho escravo. Disponível em:
<http://reporterbrasil.org.br/dados/trabalhoescravo/>. Acesso em: 05 jul. 2015.
6. MTE.
Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva: Referências para estudos e
pesquisas. 2012, p. 9. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2015.
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